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Jurisprudência


TJCE 0014864-80.2016.8.06.0053

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADOS. DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto. 2. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão especificadas em lei ou em listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, enquanto o art. 66 impõe a aplicação das Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 enquanto a terminologia não for atualizada. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no ato, que continua em vigor, sendo plenamente aplicado pelos Tribunais Superiores, sem qualquer questionamento de eventual mácula à Constituição Federal. 3. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas. 4. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados. 5. Quanto à dosimetria, deve incidir a da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a acusada não responde a outros processos, além de preencher aos demais requisitos legais. Nos termos da jurisprudência do STJ, a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido devem ser observados, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante, como no caso. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014864-80.2016.8.06.0053, em que é apelante Janielle dos Santos Dutra e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim