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Jurisprudência


TJCE 0014908-10.2016.8.06.0115

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO- IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A acusada requer a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ela praticou os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. 2. A materialidade restou comprovada pelos autos de apresentação e apreensão (pág. 25 e 46) e laudo de constatação da substância entorpecente (cocaína, cocaína na forma pétrea e maconha) às págs. 128/130. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas. 3. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. No caso dos autos, os policiais encontraram a droga na casa dos acusados, e o depoimento das testemunhas é uniforme e coerente para atestar a prática delitiva. 4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. 5. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 6. O acusado, por sua vez, requer a sua absolvição em relação ao delito de receptação. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ele efetivamente praticou referido crime. O réu confessou, em seu interrogatório judicial, que adquiriu a arma em Quixadá, de um desconhecido, na rua, poucos meses antes de ser preso, e não apresentou qualquer registro da arma ou recibo que comprove o negócio referido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 8. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014908-10.2016.8.06.0115, em que são apelantes Francisca Geila Araújo Alves e Francisco Aldenir da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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