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Jurisprudência


TJCE 0014966-93.2018.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REEDUCANDO PRÓXIMO A ALCANÇAR REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO. BENEFÍCIO PREVISTO PARA 20/08/2018. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu ao agravado Luiz Henrique Castro de Sena, progressão de regime para o semiaberto e cumulativamente prisão domiciliar com monitoramente eletrônico, com fundamento na superlotação dos presídios. 2. Consoante entendimento da Súmula Vinculante nº 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320". Salienta-se que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320, restou consignado que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado". 3. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao magistrado, devendo ser mantida a decisão impugnada, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional equivalente ao regime no qual se encontra (semiaberto), bem como em virtude do fato de que o recorrido atingirá o requisito objetivo para nova progressão ao regime aberto em 22/08/2018, restando a cumprir somente mais 04 (quatro) anos da pena (fls. 71/72), tendo demonstrado, ainda, de acordo com a certidão carcerária (fls. 89/90), "disciplina e obediência à orientação da unidade prisional." 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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