TJCE 0014999-17.2011.8.06.0070
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213, CAPUT, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DA VÍTIMA E DA MÉDICA PERITA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA EM CONFORMIDADE COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE MÉDICA PERITA. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA FIXADA ABAIXO DO DEVIDO. PROIBIÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. caput, art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante o inquérito policial e a instrução processual.
3. Quanto à primeira parte da preliminar de nulidade da sentença pela ausência de oitiva da vítima em sede judicial, julgo não ser procedente, uma vez que tal depoimento já fora colhido em sede inquisitorial (fl. 16), sendo firme, coerente e amparado pelos relatos das demais testemunhas dos fatos, as quais ratificaram, em juízo, o relato prestado anteriormente, bem como pelas demais provas acostadas aos autos. Repita-se que no crime de estupro a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, não há testemunhas que tenham presenciado o fato. Então, sabendo que a mencionada parte se encontra em local incerto e não sabido, o relato colhido em sede inquisitorial ganha semelhante força quanto se fosse colhido perante o juízo.
4. Já, quanto à segunda parte da preliminar levantada, também julgo dever ser afastada, não sendo necessária a complementação do Exame de Corpo de Delito de fl. 18, por parte da perita médica, como requerido pelo apelante. Explico.
5. Foi realizado exame de corpo delito (estupro) juntamente a outras investigações, tendo sido constatado que Elane Veras Araújo realmente havia sido vítima de estupro, consoante se apreende da fl. 18. Primeiro, tal exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo sempre somado às demais provas, visto que elas suprem qualquer vício eventualmente existente.
6. Segundo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos. Em verdade, consoante as razões expendidas à fl. 267, percebe-se que o Defensor do acusado se equivocou ao fazer ligação entre os termos "ruptura antiga" e "escoriação", ambos apontados no exame pericial. Não há contradição porque a resposta "ruptura antiga" faz referência ao primeiro quesito, qual seja, "Houve ruptura himenal recente ou outro vestígio indicante de ter havido conjunção carnal?", e não à observação número 1 em que relata a escoriação no antebraço ao nível do punho. Diante disso, não se revela necessário nova realização de prova pericial ou oitiva da médica perita para esclarecer supostas contradições.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento da vítima, bem assim considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento, com base em elementos concretos do processo.
8. Quanto à primeira fase, da análise dos trechos acima colacionados, vê-se que o magistrado entendeu como desfavoráveis os vetores antecedentes, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, e afastou as penas-base do mínimo legal em 01 (um) ano para o crime de estupro e 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito de roubo, o que se mostrou escorreito. Em verdade, tomando-se por base a diferença entre os limites mínimo e máximo das penas e dividindo-as por 8 (circunstâncias), verifica-se que o quantum fixado pelo juízo a quo acima do mínimo legal ficou, inclusive, abaixo do devido. Explico. Quanto ao delito de estupro, cada circunstância considerada negativamente deveria incrementar na pena 6 (seis) meses, o que tornaria a pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses maior. Já, quanto ao delito de roubo, para cada circunstância considerada negativamente aumentar-se-ia na pena 9 (nove) meses, o que tornaria a pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses maior. Entretanto, mediante o princípio da proibição do "reformatio in pejus", o qual preleciona que a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença, mantenho a dosimetria feita nesta fase do cálculo penal.
9. Dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena mantidos.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014999-17.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Reginaldo Gonçalves de Lima, vulgo "Vovô" e como recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213, CAPUT, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DA VÍTIMA E DA MÉDICA PERITA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA EM CONFORMIDADE COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE MÉDICA PERITA. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA FIXADA ABAIXO DO DEVIDO. PROIBIÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. caput, art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante o inquérito policial e a instrução processual.
3. Quanto à primeira parte da preliminar de nulidade da sentença pela ausência de oitiva da vítima em sede judicial, julgo não ser procedente, uma vez que tal depoimento já fora colhido em sede inquisitorial (fl. 16), sendo firme, coerente e amparado pelos relatos das demais testemunhas dos fatos, as quais ratificaram, em juízo, o relato prestado anteriormente, bem como pelas demais provas acostadas aos autos. Repita-se que no crime de estupro a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, não há testemunhas que tenham presenciado o fato. Então, sabendo que a mencionada parte se encontra em local incerto e não sabido, o relato colhido em sede inquisitorial ganha semelhante força quanto se fosse colhido perante o juízo.
4. Já, quanto à segunda parte da preliminar levantada, também julgo dever ser afastada, não sendo necessária a complementação do Exame de Corpo de Delito de fl. 18, por parte da perita médica, como requerido pelo apelante. Explico.
5. Foi realizado exame de corpo delito (estupro) juntamente a outras investigações, tendo sido constatado que Elane Veras Araújo realmente havia sido vítima de estupro, consoante se apreende da fl. 18. Primeiro, tal exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo sempre somado às demais provas, visto que elas suprem qualquer vício eventualmente existente.
6. Segundo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos. Em verdade, consoante as razões expendidas à fl. 267, percebe-se que o Defensor do acusado se equivocou ao fazer ligação entre os termos "ruptura antiga" e "escoriação", ambos apontados no exame pericial. Não há contradição porque a resposta "ruptura antiga" faz referência ao primeiro quesito, qual seja, "Houve ruptura himenal recente ou outro vestígio indicante de ter havido conjunção carnal?", e não à observação número 1 em que relata a escoriação no antebraço ao nível do punho. Diante disso, não se revela necessário nova realização de prova pericial ou oitiva da médica perita para esclarecer supostas contradições.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento da vítima, bem assim considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento, com base em elementos concretos do processo.
8. Quanto à primeira fase, da análise dos trechos acima colacionados, vê-se que o magistrado entendeu como desfavoráveis os vetores antecedentes, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, e afastou as penas-base do mínimo legal em 01 (um) ano para o crime de estupro e 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito de roubo, o que se mostrou escorreito. Em verdade, tomando-se por base a diferença entre os limites mínimo e máximo das penas e dividindo-as por 8 (circunstâncias), verifica-se que o quantum fixado pelo juízo a quo acima do mínimo legal ficou, inclusive, abaixo do devido. Explico. Quanto ao delito de estupro, cada circunstância considerada negativamente deveria incrementar na pena 6 (seis) meses, o que tornaria a pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses maior. Já, quanto ao delito de roubo, para cada circunstância considerada negativamente aumentar-se-ia na pena 9 (nove) meses, o que tornaria a pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses maior. Entretanto, mediante o princípio da proibição do "reformatio in pejus", o qual preleciona que a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença, mantenho a dosimetria feita nesta fase do cálculo penal.
9. Dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena mantidos.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014999-17.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Reginaldo Gonçalves de Lima, vulgo "Vovô" e como recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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