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Jurisprudência


TJCE 0015051-95.2010.8.06.0151

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente. 2. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto. 4. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre a recorrida e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as testemunhas oitivadas confirmaram a publicidade e a continuidade do enlace, conforme documentos acostados. 5. Tanto é assim, que a Julgadora a quo reconheceu a convivência dos companheiros no conteúdo da sentença vergastada. 6. No que pese o entendimento exposto na decisão combatida, o §1º do artigo 1.723 do Código Civil dispõe que: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 7. Contudo, não se pode negar o dinamismo social das relações humanas e não me parece adequado beneficiar a família formalmente constituída através dos procedimentos legais, em detrimento da entidade familiar de fato. 8. Ademais, a nova hermenêutica constitucional impõe ao Julgador o dever de aplicar, da melhor maneira possível, os direitos fundamentais. Deste modo, não se pode dar guarida à interpretação que exclui o direito da família de fato, simplesmente em razão de um rigor legal. 9. Diante desse enfoque e atento à realidade atual, entendo que para os parâmetros constitucionais modernos o que é relevante é a formação por si de um novo e duradouro núcleo familiar, ou seja, a concreta vontade do casal com ânimo de permanência. Assim, deve-se privilegiar a família, na pura acepção da palavra, pouco importando se um dos parceiros mantêm uma concomitante relação a dois. 10. Não se deve aqui valorar a conduta do de cujus, pois coração é terra que ninguém pisa, cabendo ao direito e à instância jurisdicional atuar tão somente de forma protetiva. 11. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015051-95.2010.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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