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Jurisprudência


TJCE 0015169-72.2016.8.06.0115

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 95 ANOS) DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER - CID10: F00 E F03. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada sob o nº. 0015169-72.2016.8.06.0115, ajuizada em desfavor de MARIA ACELINA ALVES, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a municipalidade fornecesse o material requestado, fraldas – Geriat Planitud Classic G/8, ou quaisquer outros que fossem substitui-los, de forma contínua e ininterrupta, enquanto a parte autora necessitar, conforme prescrição médica. 2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Município a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever da Municipalidade, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a autora (à época com 95 anos) foi diagnosticada com Alzheimer (CID10: F00 e F03) encontrando-se acamada, necessitando fazer uso de fraldas descartáveis para manter sua higiene, por tempo indeterminado. 4. Com efeito, demonstrada a necessidade da utilização das fraldas, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Fortaleza em providenciá-los a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88. 5. O Município de Fortaleza não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 7. Por essa razão, é dever da municipalidade o fornecimento de insumos (fraldas), diante da comprovação da imprescindibilidade da utilização de fraldas geriátricas (laudo médico pág. 20/21). 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0015169-72.2016.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a remessa necessária e apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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