TJCE 0015372-54.2014.8.06.0034
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS CONFINANTES CERTOS. SÚMULA 391 DO STF. INOCORRÊNCIA IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A citação pessoal dos confinantes, na ação de usucapião, é indispensável, sob pena de nulidade, por malferir-se o disposto no art. 246, § 3º do Código de Processo Civil.
2. "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." (Súmula 391 do STF).
3. In casu, os confinantes que ora apelam foram representados, no ato de citação, pelo representante da própria empresa autora da ação de usucapião, ora apelada, isto significando a mais absoluta incompatibilidade de interesses, evidenciando, sem dúvida, a nulidade do ato citatório.
4. Não há como, por imperativo de razoabilidade, considerar como válida citação de uma determinada parte quando a carta respectiva fora recebida exatamente pela parte ex adversa, considerando-se que os interesses das mesmas estão em posições diametralmente opostas e colidentes.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0015372-54.2014.8.06.0034 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS CONFINANTES CERTOS. SÚMULA 391 DO STF. INOCORRÊNCIA IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A citação pessoal dos confinantes, na ação de usucapião, é indispensável, sob pena de nulidade, por malferir-se o disposto no art. 246, § 3º do Código de Processo Civil.
2. "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." (Súmula 391 do STF).
3. In casu, os confinantes que ora apelam foram representados, no ato de citação, pelo representante da própria empresa autora da ação de usucapião, ora apelada, isto significando a mais absoluta incompatibilidade de interesses, evidenciando, sem dúvida, a nulidade do ato citatório.
4. Não há como, por imperativo de razoabilidade, considerar como válida citação de uma determinada parte quando a carta respectiva fora recebida exatamente pela parte ex adversa, considerando-se que os interesses das mesmas estão em posições diametralmente opostas e colidentes.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0015372-54.2014.8.06.0034 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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