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Jurisprudência


TJCE 0015470-56.2005.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DA AUTORA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se apelações interpostas por ambas as partes, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Maria Inês de Oliveira, condenando os réus a pagarem a autora uma indenização, a título de dano moral, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. 2. Verifica-se nos autos que a autora é uma pessoa humilde, que trabalhava como empregada doméstica e não tinha o mínimo conhecimento sobre gerenciamento de empresa. Tal fato leva a crer que os apelantes agiram de má-fé, aproveitando-se da confiança existente entre eles e a apelada, para convencê-la a assinar o Aditivo. 3. Essa postura caracteriza um prejuízo presumido para a parte autora, que teve seu nome utilizado de forma ilícita, para livrar os réus de sanções por dívidas da empresa, visto que constam nos autos que a empresa Poli Market Comércio e Indústria de Confecções Ltda possui débito com o Estado do Ceará. 4. Assim, é devida a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por dano moral à apelada, por tratar o presente caso de um dano presumido, uma vez que houve violação clara a um direito juridicamente protegido, qual seja, o nome da apelada, mantendo-se inalterada a sentença com relação a este ponto. 5. Destarte, não merece prosperar o pedido feito pela parte autora de majoração do valor atribuído aos danos morais, visto que a quantia de 10 (dez) salários mínimos mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. 6. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0015470-56.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 20 de setembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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