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Jurisprudência


TJCE 0015484-35.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO PRATICADO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA BASILAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E, DA DEFESA, PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O representante do Ministério Público alega que o magistrado de piso reconhece, de forma equivocada, a forma tentada para o crime de furto. 2. A defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser considerada atípica a sua conduta. Alega, ainda, irregularidades no procedimento dosimétrico da pena, oportunidade em que a pena base foi exacerbada e a atenuante da confissão não foi reconhecida. 3. Verifica-se nos autos, que a furadeira de impacto retirada da loja da vítima, pelo apelado/apelante, transferiu-se para sua posse, pois logrou apoderar-se da res. O réu declara, inclusive, em seu interrogatório (fls. 63) que "após anunciado o assalto, recolheu a renda do ônibus junto ao trocador e o celular de um dos passageiros". 4. Não importa que os objetos roubados tenham sido devolvido ao dono. A recuperação do bem subtraído não dá lugar à hipótese de roubo tentado, entendendo-se que no crime de roubo, a consumação não exige a retenção tranquila da coisa, bastando-lhe a mera inversão da posse, ainda que momentaneamente, porém, mediante violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em questão. Precedentes STJ. 5. Os Tribunais Superiores, em vários julgados, têm admitido a aplicação do Princípio da Insignificância quando preenchidos os seguintes requisitos de ordem objetiva: 1) a mínima ofensividade da conduta do agente, 2) a ausência de periculosidade social da ação, 3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Não merece qualquer reparo a sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1° grau, uma vez que, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, o comportamento praticado pelo recorrente foi reprovável, não podendo ser considerado irrelevante para o Direito Penal, sendo inviável, por consequência, a aplicação do Princípio da Insignificância. 7. Verifica-se que apenas os antecedentes foram justificadamente valorados como negativos de forma correta, pelo que a pena base deve ser redimensionada. 8. Com relação a atenuante da confissão espontânea, o fato do réu não ter sido ouvido em juízo, não é motivo para invalidar a sua confissão em sede policial, principalmente porque a mesma foi considerada para configuração da autoria. 9. Considerando o quantum da pena e o lapso temporal desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença vergastada, verifica-se que transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos determinado no art. 109, V, do Código Penal, ensejando a prescrição na sua modalidade retroativa, nos moldes do art. 110, § 1o, da mesma norma. 10. Recurso ministerial provido e apelo da defesa parcialmente provido, com reconhecimento, ex officio, da prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena fixada na sentença recorrida de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão para 1 (um) ano de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos e, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do recorrente. nos moldes do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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