TJCE 0015532-50.2012.8.06.0034
APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRATOR QUE, NO MOMENTO, CONTA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o fato de o representado ter completado 18 anos de idade acarreta a extinção da ação para apurar o ato infracional.
2. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a superveniência da maioridade penal do adolescente no curso do procedimento de apuração do ato infracional não provoca a extinção do procedimento.
3. Na verdade, a ação infracional ainda não se esvaziou, porquanto o menor infrator ainda não atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos, eis que nasceu no dia 09 de outubro de 1997 (fl. 39), estando, portanto, sujeito à jurisdição especializada da infância e da juventude, pois estabelece o ECA que as suas disposições se destinam, em regra, às crianças e aos adolescentes até os 18 anos (art. 2º) e, excepcionalmente, até os 21 anos (art. 2º, parágrafo único), devendo o infrator - que atingir esta idade - ser compulsoriamente liberado (art. 121, § 5º).
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015532-50.2012.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRATOR QUE, NO MOMENTO, CONTA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o fato de o representado ter completado 18 anos de idade acarreta a extinção da ação para apurar o ato infracional.
2. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a superveniência da maioridade penal do adolescente no curso do procedimento de apuração do ato infracional não provoca a extinção do procedimento.
3. Na verdade, a ação infracional ainda não se esvaziou, porquanto o menor infrator ainda não atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos, eis que nasceu no dia 09 de outubro de 1997 (fl. 39), estando, portanto, sujeito à jurisdição especializada da infância e da juventude, pois estabelece o ECA que as suas disposições se destinam, em regra, às crianças e aos adolescentes até os 18 anos (art. 2º) e, excepcionalmente, até os 21 anos (art. 2º, parágrafo único), devendo o infrator - que atingir esta idade - ser compulsoriamente liberado (art. 121, § 5º).
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015532-50.2012.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
Mostrar discussão