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Jurisprudência


TJCE 0015539-83.2008.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES ATINENTES À VIOLÊNICA E À GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À VITIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). 1. Condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para furto tentado. 2. Muito embora o Ministério Público tenha capitulado a conduta do réu como roubo, a inexistência de menção à grave ameaça ou à violência perpetrada pelo réu na delatória inviabiliza a manutenção da condenação nas tenazes do art. 157 do Código Penal. Obediência ao princípio da correlação. 3. Extrai-se dos autos que a conduta inopinada do recorrente em retirar a bolsa do colo da vítima, que se encontrava em veículo parado em cruzamento sinalizado por semáforo, tratou-se de furto por arrebatamento, uma vez que a violência empregada não se dirigiu à vítima, mas sim ao objeto subtraído. 4. O crime de furto (art. 155, CPB) exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Desta forma, descabe a alegação de que o caso narrado não saiu da esfera da tentativa, pois a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, pois o apelante subtraiu a bolsa da vítima e ainda tentou fugir com o bem, não importando o fato de que, em seguida, após breve perseguição, ele tenha sido detido por policial que se encontrava no local. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. SINTÔNIA COM A PENA CORPORAL. 5. Na primeira fase, ratifica-se a análise realizada pela juíza sentenciante ante a concordância com os seus fundamentos, bem como para evitar eventual reformatio in pejus, notadamente, porque o recurso é exclusivamente da defesa e as circunstâncias do art. 59 do CPB são relevantes na substituição da pena, na fixação de regime e na suspensão da reprimenda. 6. Na segunda fase, por inexistirem agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também em 1 (um) ano, a qual torna-se em definitiva por ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. 7. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. 8. Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substitui-se, com fulcro no art. 44, §2º, CPB, a reprimenda corporal por prestação de serviço à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções. 9. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena pecuniária para o montante de 10 (dez) dias-multa, mantida a fração de 1/30 do salário-mínimo definido na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0015539-83.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, (a) desclassificando o crime praticado para furto consumado, (b) fixando a reprimenda corporal em 1 (um) ano de reclusão e pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviço à comunidade a ser cumprida na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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