TJCE 0015637-78.2016.8.06.0101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, CONFORME O SISTEMA RENAJUD. INFORMAÇÃO NÃO EXPLICADA PELO BANCO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu a inicial na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o banco não esclareceu porque o veículo está registrado no RENAJUS em nome de terceiro, mostra-se escorreita.
2. Após o despacho do Magistrado, o apelante juntou novamente o contrato em nome do réu e consulta ao DETRAN, constando como status: "veículo com alienação fiduciária." No entanto, conforme registrado pelo Magistrado, o veículo encontra-se em nome de Gilmário Teixeira, terceiros estranho à lide, e não consta nenhuma restrição, fato este que impede a procedência da ação, já que causaria lesão a direito de terceiro de boa-fé.
3. Ademais, cumpre registrar que o Magistrado ainda oportunizou por duas vezes ao banco explicitar a contradição ocorrida nos autos, tendo este apenas reiterado os termos da exordial e apresentado os mesmos documentos trazidos anteriormente. Desse modo, restando demonstrado que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, conforme informação do RENAJUD, não há como prosseguir ação de busca e apreensão ajuizada em face daquele que não é mais o proprietário do veículo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0015637-78.2016.8.06.0101.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, CONFORME O SISTEMA RENAJUD. INFORMAÇÃO NÃO EXPLICADA PELO BANCO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu a inicial na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o banco não esclareceu porque o veículo está registrado no RENAJUS em nome de terceiro, mostra-se escorreita.
2. Após o despacho do Magistrado, o apelante juntou novamente o contrato em nome do réu e consulta ao DETRAN, constando como status: "veículo com alienação fiduciária." No entanto, conforme registrado pelo Magistrado, o veículo encontra-se em nome de Gilmário Teixeira, terceiros estranho à lide, e não consta nenhuma restrição, fato este que impede a procedência da ação, já que causaria lesão a direito de terceiro de boa-fé.
3. Ademais, cumpre registrar que o Magistrado ainda oportunizou por duas vezes ao banco explicitar a contradição ocorrida nos autos, tendo este apenas reiterado os termos da exordial e apresentado os mesmos documentos trazidos anteriormente. Desse modo, restando demonstrado que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, conforme informação do RENAJUD, não há como prosseguir ação de busca e apreensão ajuizada em face daquele que não é mais o proprietário do veículo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0015637-78.2016.8.06.0101.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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