TJCE 0015686-60.2018.8.06.0001
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA SEMIABERTO. CONCESSÃO SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE 56. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A hodierna jurisprudência dos Tribunais Superiores têm admitido que a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto possibilita, de forma excepcional, a concessão da prisão domiciliar, porquanto não se justifica a manutenção do preso em estabelecimento impróprio quando o mesmo possui direito a progressão de regime, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante 56.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0015686-60.2018.8.06.001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Mauro Ribeiro Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. Jose Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA SEMIABERTO. CONCESSÃO SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE 56. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A hodierna jurisprudência dos Tribunais Superiores têm admitido que a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto possibilita, de forma excepcional, a concessão da prisão domiciliar, porquanto não se justifica a manutenção do preso em estabelecimento impróprio quando o mesmo possui direito a progressão de regime, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante 56.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0015686-60.2018.8.06.001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Mauro Ribeiro Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. Jose Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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