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Jurisprudência


TJCE 0015710-51.2013.8.06.0070

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM O CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 15, DA LEI Nº 10.823/2003 C/C ART. 329, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA, COM BASE NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INADMISSÍVEL, TAMBÉM, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto de ausência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP), quando emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese destes autos. 2. Demonstra-se correto o quantum da pena imposta, sobretudo da 1ª fase da dosimetria, devendo ser ratificado, vez que, à evidência, o órgão judicante obedeceu, com rigor, o sistema trifásico estabelecido no art. 68, do Código Penal Brasileiro, inclusive, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0015710-51.2013.8.06.0070, em que é recorrente Phablo Moraes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Aráujo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Crateús
Comarca : Crateús
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