TJCE 0015784-08.2017.8.06.0154
DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preambularmente, cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais.
2. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a negligência da requerida e o dano, tendo em vista a indevida negativação da apelada, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ e TJCE.
3. Caberia ao recorrente, diante de tal documentação, acostar outras provas que refutassem a idoneidade das provas colacionadas pela recorrente, entretanto, a instituição financeira limitou-se a alegar que a restrição no nome da recorrida foi devida e, em decorrência do princípio da eventualidade, também asseverou que a condenação foi desproporcional ao dano supostamente ocasionado à recorrida e que não seria cabível a sua condenação em danos morais devido ao fato de existir outras inscrições preexistentes sem, contudo, comprovar as suas alegações.
4. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o devido cotejo da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência, o que acarretou a adequada delimitação do dano moral no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); desta forma, não se vislumbra motivo para alterar o valor da condenação a título de dano moral, até porque tal valor demonstra ser proporcional ao gravame sofrido.
5. O pleito para excluir o dano moral devido a existência de inscrições preexistentes não merece acolhida, posto que a instituição recorrente não comprovou a existência das anteriores inscrições.
6. Quanto aos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, estes não podem ser considerados exorbitantes ou irrisórios, pois correspondem sim a uma remuneração digna e proporcional ao trabalho realizado pelo causídico da recorrida. Desta forma, a condenação dos honorários de sucumbência, no patamar arbitrado pelo Magistrado a quo, não merece qualquer reproche.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0015784-08.2017.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preambularmente, cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais.
2. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a negligência da requerida e o dano, tendo em vista a indevida negativação da apelada, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ e TJCE.
3. Caberia ao recorrente, diante de tal documentação, acostar outras provas que refutassem a idoneidade das provas colacionadas pela recorrente, entretanto, a instituição financeira limitou-se a alegar que a restrição no nome da recorrida foi devida e, em decorrência do princípio da eventualidade, também asseverou que a condenação foi desproporcional ao dano supostamente ocasionado à recorrida e que não seria cabível a sua condenação em danos morais devido ao fato de existir outras inscrições preexistentes sem, contudo, comprovar as suas alegações.
4. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o devido cotejo da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência, o que acarretou a adequada delimitação do dano moral no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); desta forma, não se vislumbra motivo para alterar o valor da condenação a título de dano moral, até porque tal valor demonstra ser proporcional ao gravame sofrido.
5. O pleito para excluir o dano moral devido a existência de inscrições preexistentes não merece acolhida, posto que a instituição recorrente não comprovou a existência das anteriores inscrições.
6. Quanto aos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, estes não podem ser considerados exorbitantes ou irrisórios, pois correspondem sim a uma remuneração digna e proporcional ao trabalho realizado pelo causídico da recorrida. Desta forma, a condenação dos honorários de sucumbência, no patamar arbitrado pelo Magistrado a quo, não merece qualquer reproche.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0015784-08.2017.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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