TJCE 0015881-35.2013.8.06.0158
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. APURADO SALDO NEGATIVO ENTRE O PREÇO DA VENDA E O DÉBITO EM ABERTO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se na origem de contrato de Crédito Direto ao Consumidor com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual a contratante se obrigou ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais para a aquisição do veículo descrito na exordial. Porém, após o adimplemento de 13 (treze) prestações, não deu continuidade ao pagamento, razão pela qual a instituição financeira moveu ação de busca e apreensão, cuja liminar foi cumprida e, posteriormente, o bem foi alienado. A pretensão autoral consiste na rescisão contratual e na devolução das parcelas pagas, com abatimento de 20% vinte por cento), relativos ao uso e desgaste do veículo.
2.. De acordo com o que disciplinam os artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, após a alienação do veículo, eventual saldo remanescente a ser entregue ao devedor é obtido a partir do preço da venda. Assim, o regramento impõe que o credor se utilize do preço obtido na venda do veículo financiado com aplicação no seu crédito e despesas ocorridas em face do procedimento adotado, além de entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, consoante os exatos termos legais.
3. No caso do saldo apurado com a venda da coisa não ser bastante para quitar a dívida, o devedor continua em débito para com o credor fiduciário. Na espécie, não restou saldo positivo a favor da devedora, mas um saldo devedor remanescente a favor do credor, do qual a recorrente não pode se esquivar.
4. Nessa trilha, inexistindo discussão sobre o valor da venda do bem alienado e não tendo sido impugnados especificamente os documentos apresentados pela instituição apelada, é de se reconhecer a existência de saldo devedor e, consequentemente, a improcedência da pretensão autoral de restituição das parcelas pagas, bem como a possibilidade de inserção do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito caso não seja adimplido o débito remanescente.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. APURADO SALDO NEGATIVO ENTRE O PREÇO DA VENDA E O DÉBITO EM ABERTO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se na origem de contrato de Crédito Direto ao Consumidor com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual a contratante se obrigou ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais para a aquisição do veículo descrito na exordial. Porém, após o adimplemento de 13 (treze) prestações, não deu continuidade ao pagamento, razão pela qual a instituição financeira moveu ação de busca e apreensão, cuja liminar foi cumprida e, posteriormente, o bem foi alienado. A pretensão autoral consiste na rescisão contratual e na devolução das parcelas pagas, com abatimento de 20% vinte por cento), relativos ao uso e desgaste do veículo.
2.. De acordo com o que disciplinam os artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, após a alienação do veículo, eventual saldo remanescente a ser entregue ao devedor é obtido a partir do preço da venda. Assim, o regramento impõe que o credor se utilize do preço obtido na venda do veículo financiado com aplicação no seu crédito e despesas ocorridas em face do procedimento adotado, além de entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, consoante os exatos termos legais.
3. No caso do saldo apurado com a venda da coisa não ser bastante para quitar a dívida, o devedor continua em débito para com o credor fiduciário. Na espécie, não restou saldo positivo a favor da devedora, mas um saldo devedor remanescente a favor do credor, do qual a recorrente não pode se esquivar.
4. Nessa trilha, inexistindo discussão sobre o valor da venda do bem alienado e não tendo sido impugnados especificamente os documentos apresentados pela instituição apelada, é de se reconhecer a existência de saldo devedor e, consequentemente, a improcedência da pretensão autoral de restituição das parcelas pagas, bem como a possibilidade de inserção do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito caso não seja adimplido o débito remanescente.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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