TJCE 0015883-93.2010.8.06.0001
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA CARGA EXTRAVIADA DURANTE O TRANSPORTE. COBRANÇA PELO ENVIO DE SEGUNDA CARGA COM A MESMA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FRETE FOI CONTRATADO POR CONTA E RISCO DO COMPRADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida da empresa demandante, tornando sua cobrança indevida, além de condenar a empresa acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à suplicante, a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da demandante no rol dos inadimplentes.
2 No presente recurso, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento no fato de que houve remessa de duas cargas de produtos à compradora em decorrência do extravio da anterior, mas apenas a primeira foi quitada, de forma que a cobrança efetuada seria legítima. Subsidiariamente, sustenta a exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, a demandante, em sede de recurso adesivo, requer a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e a condenação da parte adversa à restituição em dobro do valor cobrado, na forma do art. 940 do Código Civil.
2 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. O recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento principal de que não houve comprovação de pagamento da dívida cobrada, o que possui relação com os fundamentos da sentença vergastada, que considerou o débito em questão quitado, de forma que não merece acolhida a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Preliminar afastada.
3 MÉRITO. Pelo que consta dos autos, as empresas litigantes firmaram contrato de compra e venda de mercadorias que totalizavam o valor de R$ 10.299,16 (dez mil e duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente à Nota Fiscal nº 1316, que foi devidamente quitada, de acordo com comprovante acostado e conforme admitido pela própria vendedora.
4 - Ocorre que, durante o transporte, referida mercadoria foi extraviada, motivo pelo qual a vendedora remeteu uma segunda carga com os mesmos produtos, no valor de R$ 10.297,25 (dez mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), originando a emissão da Nota Fiscal nº 1422.
5 - Não há qualquer comprovação de que o frete referente à Nota Fiscal nº 1316 seria por conta e risco da compradora e, portanto, a vendedora estaria isenta de responsabilidade pelos danos ocorridos após o embarque, devendo, portanto, prevalecer a disposição legal do art. 492 do Código Civil, segundo o qual ''até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor''.
6 - Firmada a premissa de que a responsabilidade pelo transporte era da alienante e tendo em vista que a compradora já havia procedido ao pagamento das mercadorias extraviadas, era dever da vendedora devolver o valor despendido ou remeter uma segunda carga com os mesmos produtos, sem qualquer ônus para a compradora, de modo que a cobrança decorrente da emissão da segunda nota fiscal mostra-se descabida.
7 A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica demandante acarreta dano moral in re ipsa, considerando o prejuízo ocasionado à sua reputação, que gera, automaticamente, abalo creditício, dificultando as relações comerciais da demandante.
8 -A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece alteração.
9 - Registro não ser cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração de má-fé para aplicação do referido dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.
10 Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015883-93.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA CARGA EXTRAVIADA DURANTE O TRANSPORTE. COBRANÇA PELO ENVIO DE SEGUNDA CARGA COM A MESMA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FRETE FOI CONTRATADO POR CONTA E RISCO DO COMPRADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida da empresa demandante, tornando sua cobrança indevida, além de condenar a empresa acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à suplicante, a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da demandante no rol dos inadimplentes.
2 No presente recurso, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento no fato de que houve remessa de duas cargas de produtos à compradora em decorrência do extravio da anterior, mas apenas a primeira foi quitada, de forma que a cobrança efetuada seria legítima. Subsidiariamente, sustenta a exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, a demandante, em sede de recurso adesivo, requer a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e a condenação da parte adversa à restituição em dobro do valor cobrado, na forma do art. 940 do Código Civil.
2 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. O recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento principal de que não houve comprovação de pagamento da dívida cobrada, o que possui relação com os fundamentos da sentença vergastada, que considerou o débito em questão quitado, de forma que não merece acolhida a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Preliminar afastada.
3 MÉRITO. Pelo que consta dos autos, as empresas litigantes firmaram contrato de compra e venda de mercadorias que totalizavam o valor de R$ 10.299,16 (dez mil e duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente à Nota Fiscal nº 1316, que foi devidamente quitada, de acordo com comprovante acostado e conforme admitido pela própria vendedora.
4 - Ocorre que, durante o transporte, referida mercadoria foi extraviada, motivo pelo qual a vendedora remeteu uma segunda carga com os mesmos produtos, no valor de R$ 10.297,25 (dez mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), originando a emissão da Nota Fiscal nº 1422.
5 - Não há qualquer comprovação de que o frete referente à Nota Fiscal nº 1316 seria por conta e risco da compradora e, portanto, a vendedora estaria isenta de responsabilidade pelos danos ocorridos após o embarque, devendo, portanto, prevalecer a disposição legal do art. 492 do Código Civil, segundo o qual ''até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor''.
6 - Firmada a premissa de que a responsabilidade pelo transporte era da alienante e tendo em vista que a compradora já havia procedido ao pagamento das mercadorias extraviadas, era dever da vendedora devolver o valor despendido ou remeter uma segunda carga com os mesmos produtos, sem qualquer ônus para a compradora, de modo que a cobrança decorrente da emissão da segunda nota fiscal mostra-se descabida.
7 A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica demandante acarreta dano moral in re ipsa, considerando o prejuízo ocasionado à sua reputação, que gera, automaticamente, abalo creditício, dificultando as relações comerciais da demandante.
8 -A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece alteração.
9 - Registro não ser cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração de má-fé para aplicação do referido dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.
10 Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015883-93.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão