TJCE 0015898-89.2012.8.06.0034
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta.
2. No que pese ter a genitora do garoto informado, em visita social, que o filho cumprira medida de internação e, ainda, tenha a defesa alegado que o jovem se encontrava inserido do mercado de trabalho, estes fatos não foram comprovados e se mostram contraditórios às avaliações sociais, ofícios e certidão constante dos autos, estas que informam que o garoto não cumprira a medida socioeducativa decretada na sentença.
3. Do encarte digital extrai-se que a sentença destoou da prova constante dos autos. Ante o exposto, considerando a necessidade de harmonizar a fundamentação do decreto sentencial aos fatos e provas constantes dos autos, conhece-se do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, após realizado estudo psicossocial e dada a oportunidade de a defesa comprovar o alegado, possa o julgador, em consonância com fatos e provas dos autos, proferir nova decisão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015898-89.2012.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conformidade com o voto do e. Relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta.
2. No que pese ter a genitora do garoto informado, em visita social, que o filho cumprira medida de internação e, ainda, tenha a defesa alegado que o jovem se encontrava inserido do mercado de trabalho, estes fatos não foram comprovados e se mostram contraditórios às avaliações sociais, ofícios e certidão constante dos autos, estas que informam que o garoto não cumprira a medida socioeducativa decretada na sentença.
3. Do encarte digital extrai-se que a sentença destoou da prova constante dos autos. Ante o exposto, considerando a necessidade de harmonizar a fundamentação do decreto sentencial aos fatos e provas constantes dos autos, conhece-se do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, após realizado estudo psicossocial e dada a oportunidade de a defesa comprovar o alegado, possa o julgador, em consonância com fatos e provas dos autos, proferir nova decisão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015898-89.2012.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conformidade com o voto do e. Relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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