TJCE 0015900-59.2012.8.06.0034
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta. Ocorre que da análise do encarte digital verifica-se que a sentença, ao ressaltar o cumprimento da medida, destoou da prova constante dos autos.
2. No caso, concluiu o Relatório do CREAS que o garoto não cumprira a medida socioeducativa decretada na sentença; o que fora repisado na certidão de fl. 63 que confirma e reforça o constante do citado Relatório.
3. Ademais, considerando os fatos narrados, os depoimentos e as declarações constantes dos fólios processuais, não comporta extrair em prol do garoto a reprovabilidade de sua conduta, esta que se protraiu no transcurso do processo, com a reiteração de condutas infracionais aptas a ensejar a aplicação da regra estatutária.
4. Deve a sentença levar em conta as circunstâncias subjetivas do adolescente (primariedade e/ou antecedentes), porém sem se distanciar da gravidade da infração cometida, sob pena de implantar sentimento de "impunidade", refletindo descaso por parte dos órgãos encarregados no acompanhamento e processamento das execuções de medidas dessa natureza.
5. Ante o exposto, considerando a necessidade de harmonizar a fundamentação do decreto sentencial aos fatos e provas constantes dos autos, conhece-se do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada avaliação social atualizada, permitindo ao julgador, em consonância com as demais informações constates dos autos, proferir nova decisão.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015900-59.2012.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conformidade com o voto do e. Relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta. Ocorre que da análise do encarte digital verifica-se que a sentença, ao ressaltar o cumprimento da medida, destoou da prova constante dos autos.
2. No caso, concluiu o Relatório do CREAS que o garoto não cumprira a medida socioeducativa decretada na sentença; o que fora repisado na certidão de fl. 63 que confirma e reforça o constante do citado Relatório.
3. Ademais, considerando os fatos narrados, os depoimentos e as declarações constantes dos fólios processuais, não comporta extrair em prol do garoto a reprovabilidade de sua conduta, esta que se protraiu no transcurso do processo, com a reiteração de condutas infracionais aptas a ensejar a aplicação da regra estatutária.
4. Deve a sentença levar em conta as circunstâncias subjetivas do adolescente (primariedade e/ou antecedentes), porém sem se distanciar da gravidade da infração cometida, sob pena de implantar sentimento de "impunidade", refletindo descaso por parte dos órgãos encarregados no acompanhamento e processamento das execuções de medidas dessa natureza.
5. Ante o exposto, considerando a necessidade de harmonizar a fundamentação do decreto sentencial aos fatos e provas constantes dos autos, conhece-se do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada avaliação social atualizada, permitindo ao julgador, em consonância com as demais informações constates dos autos, proferir nova decisão.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015900-59.2012.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conformidade com o voto do e. Relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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