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Jurisprudência


TJCE 0015927-16.2011.8.06.0151

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE AO ATO SENTENCIAL ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada nas fls. 95/96, pela Mma. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que absolveu o acusado André Luiz Freitas Lima da imputação que lhe foi feita por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vez que não encontrou nos autos provas suficientes para condenação. 2. De logo, tenho pela não prosperidade do pleito recursal, isto porque, conforme já bem delineado na sentença, não há certeza de que o recorrido, efetivamente, tenha praticado o crime de tráfico de drogas, considerando, para tanto, a forma como os policiais abordaram o apelante, inicialmente para busca de arma, tendo no primeiro momento o liberado porque nada com ele foi encontrado, visualizando em seguida uma caixa/recipiente com 7 (sete) pedrinhas de crack, ocasião em que chamaram o recorrente o qual teria empreendido fuga, havendo sido pego com a quantia de 6 (seis) reais, tendo sido tal fato (relativa a fuga), bem como a autoria sido negada em juízo (fls.68/69). 3. Ora, em não existindo provas contundentes que possa dar a certeza que aquela droga encontrada no chão – no momento da abordagem policial –, fosse do ora apelante, não há que se falar em pleito condenatório, porque sequer há indícios suficientes de autoria delitiva, sendo necessário, aqui, a utilização do princípio in dubio pro reo. Aliás, neste sentido é iterativa a jurisprudência. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0015927-16.2011.8.06.0151, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado André Luiz Freitas Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016 De logo, tenho pela não prosperidade do pleito recursal, isto porque, conforme já bem delineado na sentença, não há certeza de que o recorrido, efetivamente, tenha praticado o crime de tráfico de drogas, considerando, para tanto, a forma como os policiais abordaram o apelante, inicialmente para busca de arma, tendo no primeiro momento o liberado porque nada com ele foi encontrado, visualizando em seguida uma caixa/recipiente com 7 (sete) pedrinhas de crack, ocasião em que chamaram o recorrente o qual teria empreendido fuga, havendo sido pego com a quantia de 6 (seis) reais, tendo sido tal fato (relativa a fuga), bem como a autoria sido negada em juízo (fls.68/69).

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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