TJCE 0015974-76.2016.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 56, dita que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, as normas fixadas no RE 641.320/RS que estabeleceu três parâmetros para tentar resolver as situações decorrentes da falta de estabelecimento penal adequado, onde ficou decidido pela Suprema Corte que os juízes da execução penal possuem competência para verificar, no caso concreto, unidades prisionais diferentes do regime semiaberto, onde os presos possuem um pouco mais de liberdade, na falta de colônia agrícola ou industrial.
2. É o que acontece em nosso Estado onde o IPPO II, obedece ao critério legal da seleção adequada dos presos que cumprem pena em regime semiaberto, e que lá continuam a obter outros direitos, como a remição de pena, a saída temporária e o trabalho externo.
3. Conforme a decisão vergastada, o paciente não está cumprindo pena em regime mais gravoso ao que determinado uma vez que o IPPO II é destinado àqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
4. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0015974-76.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 56, dita que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, as normas fixadas no RE 641.320/RS que estabeleceu três parâmetros para tentar resolver as situações decorrentes da falta de estabelecimento penal adequado, onde ficou decidido pela Suprema Corte que os juízes da execução penal possuem competência para verificar, no caso concreto, unidades prisionais diferentes do regime semiaberto, onde os presos possuem um pouco mais de liberdade, na falta de colônia agrícola ou industrial.
2. É o que acontece em nosso Estado onde o IPPO II, obedece ao critério legal da seleção adequada dos presos que cumprem pena em regime semiaberto, e que lá continuam a obter outros direitos, como a remição de pena, a saída temporária e o trabalho externo.
3. Conforme a decisão vergastada, o paciente não está cumprindo pena em regime mais gravoso ao que determinado uma vez que o IPPO II é destinado àqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
4. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0015974-76.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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