TJCE 0015994-78.2011.8.06.0151
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPERÍCIA NA CONDUTA DO RÉU.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição para obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, por infração ao art. 302, parágrafo único, I e III da Lei nº 9.503/97, a defesa do réu interpôs apelação, pleiteando, em suma, sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, ainda que não existam provas suficientes de que o réu estava embriagado no momento do delito, tem-se que tal, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, já que a culpa na conduta restou devidamente demonstrada pelo fato de que o acusado, além de não possuir habilitação para dirigir, invadiu o acostamento da pista e colheu a vítima que lá caminhava, agindo, portanto, com imperícia.
3. Sobre a alegação de que o acidente ocorreu devido o autor ter tentado desviar de um veículo que vinha em sentido contrário, tem-se primeiramente que a referida circunstância não foi comprovada ao longo do processo, pois não há qualquer outro elemento de prova que confirme a versão defensiva. Além disso, ainda que se leve em consideração a mencionada tese, a mesma não se mostra capaz de ilidir a culpa do réu, pois o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Assim, deveria o acusado, ao realizar manobras ou desvios, observar o dever objetivo de cuidado, guiando de forma cautelosa, a fim de evitar acidentes, ex vi art. 28 da Lei n. 9.503/96. Precedentes.
4. É sabido que a ausência de habilitação do apelante, por si só, não tem o condão de ensejar a presunção de culpa na sua conduta. Porém, a falta de CNH somada à invasão do acostamento (local por onde transitam pedestres) aponta para a imperícia do acusado, justificando a imputação do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se fazer alteração neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE ÀS MAJORANTES, BEM COMO DO PERÍODO DA PENA ACESSÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos, o que se mostrou descabido, pois foram utilizados como fundamento circunstâncias inerentes ao tipo penal, que diziam respeito à própria definição de crime culposo, bem como fatos não comprovados no decorrer do processo, razão pela qual se impõe a neutralidade de todos os vetores supracitados.
7. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena base ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
8. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o apelante assumiu, tanto em inquérito quanto em juízo, a sua autoria. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção, já que a mesma encontra-se fixada no mínimo legal, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na 3ª fase da dosagem, a pena foi aumentada em 1/2 porque foram reconhecidas as majorantes do art. 302, I e III do CTB. Mantém-se o reconhecimento, pois ficou comprovado no decorrer do processo que o réu não possuía habilitação para dirigir ao tempo dos fatos e que não prestou socorro à vítima quando podia fazê-lo, sendo importante salientar que suposta ameaça de morte feita pelo namorado da vítima não encontrou guarida no acervo probatório colhido.
10. Contudo, impõe-se a alteração do quantum de aumento para o mínimo de 1/3, já que a presença de mais de uma majorante, por si só, não justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, sendo dever do magistrado apresentar fundamentação concreta para tanto, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 302 do CTB redimensionada de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obter CNH, tem-se que a mesma foi imposta pelo mesmo período da sanção privativa de liberdade. Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento de que o período da mencionada sanção deve ser fixado de forma proporcional à pena corporal. Assim, uma vez que a sanção privativa de liberdade foi aplicada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedente.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pois o quantum de sanção agora imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não persistiu negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
14. Necessária se faz ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo das execuções, pois ao contrário do que afirmou o julgador de piso, o resultado morte e a violência que consequentemente o causou não impedem a aplicação do art. 44 do Código Penal no presente caso, uma vez que se está diante de crime culposo. Doutrina. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0015994-78.2011.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da sanção. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPERÍCIA NA CONDUTA DO RÉU.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição para obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, por infração ao art. 302, parágrafo único, I e III da Lei nº 9.503/97, a defesa do réu interpôs apelação, pleiteando, em suma, sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, ainda que não existam provas suficientes de que o réu estava embriagado no momento do delito, tem-se que tal, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, já que a culpa na conduta restou devidamente demonstrada pelo fato de que o acusado, além de não possuir habilitação para dirigir, invadiu o acostamento da pista e colheu a vítima que lá caminhava, agindo, portanto, com imperícia.
3. Sobre a alegação de que o acidente ocorreu devido o autor ter tentado desviar de um veículo que vinha em sentido contrário, tem-se primeiramente que a referida circunstância não foi comprovada ao longo do processo, pois não há qualquer outro elemento de prova que confirme a versão defensiva. Além disso, ainda que se leve em consideração a mencionada tese, a mesma não se mostra capaz de ilidir a culpa do réu, pois o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Assim, deveria o acusado, ao realizar manobras ou desvios, observar o dever objetivo de cuidado, guiando de forma cautelosa, a fim de evitar acidentes, ex vi art. 28 da Lei n. 9.503/96. Precedentes.
4. É sabido que a ausência de habilitação do apelante, por si só, não tem o condão de ensejar a presunção de culpa na sua conduta. Porém, a falta de CNH somada à invasão do acostamento (local por onde transitam pedestres) aponta para a imperícia do acusado, justificando a imputação do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se fazer alteração neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE ÀS MAJORANTES, BEM COMO DO PERÍODO DA PENA ACESSÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos, o que se mostrou descabido, pois foram utilizados como fundamento circunstâncias inerentes ao tipo penal, que diziam respeito à própria definição de crime culposo, bem como fatos não comprovados no decorrer do processo, razão pela qual se impõe a neutralidade de todos os vetores supracitados.
7. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena base ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
8. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o apelante assumiu, tanto em inquérito quanto em juízo, a sua autoria. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção, já que a mesma encontra-se fixada no mínimo legal, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na 3ª fase da dosagem, a pena foi aumentada em 1/2 porque foram reconhecidas as majorantes do art. 302, I e III do CTB. Mantém-se o reconhecimento, pois ficou comprovado no decorrer do processo que o réu não possuía habilitação para dirigir ao tempo dos fatos e que não prestou socorro à vítima quando podia fazê-lo, sendo importante salientar que suposta ameaça de morte feita pelo namorado da vítima não encontrou guarida no acervo probatório colhido.
10. Contudo, impõe-se a alteração do quantum de aumento para o mínimo de 1/3, já que a presença de mais de uma majorante, por si só, não justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, sendo dever do magistrado apresentar fundamentação concreta para tanto, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 302 do CTB redimensionada de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obter CNH, tem-se que a mesma foi imposta pelo mesmo período da sanção privativa de liberdade. Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento de que o período da mencionada sanção deve ser fixado de forma proporcional à pena corporal. Assim, uma vez que a sanção privativa de liberdade foi aplicada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedente.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pois o quantum de sanção agora imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não persistiu negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
14. Necessária se faz ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo das execuções, pois ao contrário do que afirmou o julgador de piso, o resultado morte e a violência que consequentemente o causou não impedem a aplicação do art. 44 do Código Penal no presente caso, uma vez que se está diante de crime culposo. Doutrina. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0015994-78.2011.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da sanção. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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