TJCE 0016084-90.2007.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DO WRIT com esteio no ART. 485, IV, §3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973) e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTOS INATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS E COM FIXAÇÃO DE MULTA.
1. A decisão agravada deu provimento à remessa obrigatória e julgou prejudicado o apelo do Estado do Ceará (Processo nº 0016084-90.2007.8.06.0001), para denegar a segurança com esteio no art. 485, IV, §3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973) e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. No julgamento, destacou-se o não cabimento da impetração porque: a) nos moldes da tese firmada pelo STJ no Recurso especial repetitivo nº 1119872/RJ, o combate à alíquota do ICMS de 27% (vinte e sete por cento) incidente sobre energia elétrica, sob o argumento de que viola o princípio da seletividade, em verdade volta-se contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF; b) porventura fosse possível analisar o pedido, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita.
2. A agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, pois, em vez de impugnar especificamente os fundamentos do ato adversado, adentrou o mérito do writ, tecendo comentários acerca da legislação estadual com o fito de demonstrar a inconstitucionalidade da equiparação da energia elétrica a produtos e serviços supérfluos, em relação aos quais incide a alíquota do ICMS no percentual diferenciado de 27%, com afronta aos princípios da seletividade e essencialidade.
3. A hipótese configura recurso manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da multa descrita no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em sendo a votação unânime. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não conhecido ante a inépcia, sem condenação em honorários recursais e com fixação de multa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do agravo interno ante a inépcia da petição, sem condenação em honorários recursais e com fixação de multa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DO WRIT com esteio no ART. 485, IV, §3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973) e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTOS INATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS E COM FIXAÇÃO DE MULTA.
1. A decisão agravada deu provimento à remessa obrigatória e julgou prejudicado o apelo do Estado do Ceará (Processo nº 0016084-90.2007.8.06.0001), para denegar a segurança com esteio no art. 485, IV, §3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973) e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. No julgamento, destacou-se o não cabimento da impetração porque: a) nos moldes da tese firmada pelo STJ no Recurso especial repetitivo nº 1119872/RJ, o combate à alíquota do ICMS de 27% (vinte e sete por cento) incidente sobre energia elétrica, sob o argumento de que viola o princípio da seletividade, em verdade volta-se contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF; b) porventura fosse possível analisar o pedido, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita.
2. A agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, pois, em vez de impugnar especificamente os fundamentos do ato adversado, adentrou o mérito do writ, tecendo comentários acerca da legislação estadual com o fito de demonstrar a inconstitucionalidade da equiparação da energia elétrica a produtos e serviços supérfluos, em relação aos quais incide a alíquota do ICMS no percentual diferenciado de 27%, com afronta aos princípios da seletividade e essencialidade.
3. A hipótese configura recurso manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da multa descrita no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em sendo a votação unânime. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não conhecido ante a inépcia, sem condenação em honorários recursais e com fixação de multa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do agravo interno ante a inépcia da petição, sem condenação em honorários recursais e com fixação de multa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão