main-banner

Jurisprudência


TJCE 0016130-35.2016.8.06.0043

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Barbalha/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas referentes ao 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional e o período e forma preceituado em sentença. 2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento das verbas estampadas nos arts. 7º e 39 da CRFB/88, vez que cuida de servidor comissionado, portanto, de livre nomeação e exoneração, o que obstaculizaria o recebimento dos consectários almejados. 3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pelo servidor municipal ocupante de cargo em comissão, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau. 4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Barbalha/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço – em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República –, cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante. 5. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Barbalha, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0016130-35.2016.8.06.0043, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
Mostrar discussão