TJCE 0016162-09.2012.8.06.0034
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenização, em caso de morte, entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros necessários seguindo a ordem, nos moldes do art. 792 do Código Civil.
2. Mister se faz salientar que o artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74, prevê que nos casos de morte a indenização será paga em seu quantum máximo, sendo os requisitos para o pagamento, expostos no artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74, tais como, a simples comprovação do acidente com o registro da ocorrência policial, a apresentação da certidão de óbito e comprovação de beneficiário. Desta feita, verifica-se que os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais: Boletim de Ocorrência, certidão de óbito, testificando como causa da morte traumatismo torácico acidente de veículo motor, e certidão de casamento comprovando o enlace matrimonial da agravada com o falecido.
3. Legitimidade da esposa para pleitear a indenização, a teor do disposto no art. 4°, da Lei 6.194/74.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática lançada aos autos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, conhecer e desprover o Agravo Regimental n° 0016162-09.2012.8.06.0034/50001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenização, em caso de morte, entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros necessários seguindo a ordem, nos moldes do art. 792 do Código Civil.
2. Mister se faz salientar que o artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74, prevê que nos casos de morte a indenização será paga em seu quantum máximo, sendo os requisitos para o pagamento, expostos no artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74, tais como, a simples comprovação do acidente com o registro da ocorrência policial, a apresentação da certidão de óbito e comprovação de beneficiário. Desta feita, verifica-se que os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais: Boletim de Ocorrência, certidão de óbito, testificando como causa da morte traumatismo torácico acidente de veículo motor, e certidão de casamento comprovando o enlace matrimonial da agravada com o falecido.
3. Legitimidade da esposa para pleitear a indenização, a teor do disposto no art. 4°, da Lei 6.194/74.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática lançada aos autos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, conhecer e desprover o Agravo Regimental n° 0016162-09.2012.8.06.0034/50001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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