TJCE 0016270-69.2016.8.06.0043
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E 13º. DEVIDOS. ART. 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito do apelado, condenando o município recorrente no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas (férias e 13º salário) e decorrentes do exercício pelo recorrido de cargos em comissão junto à Prefeitura de Barbalha entre 2012 e 2016. Em suas razões refere-se a edilidade a necessidade de reforma da sentença tendo em vista a prescrição das verbas pleiteadas, bem como em razão de ser incabível o pagamento de férias e 13º para cargos em comissão, por tratarem-se de verbas trabalhistas.
2. Consoante determinação contida no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 o prazo prescricional das ações que visam a condenação da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originarem. In casu, a ação fora proposta em novembro de 2016 e pleiteia verbas não pagas pela edilidade entre os anos de 2012 até 2016. Preliminar afastada.
3. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 333, II, do CPC/73. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o
Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E 13º. DEVIDOS. ART. 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito do apelado, condenando o município recorrente no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas (férias e 13º salário) e decorrentes do exercício pelo recorrido de cargos em comissão junto à Prefeitura de Barbalha entre 2012 e 2016. Em suas razões refere-se a edilidade a necessidade de reforma da sentença tendo em vista a prescrição das verbas pleiteadas, bem como em razão de ser incabível o pagamento de férias e 13º para cargos em comissão, por tratarem-se de verbas trabalhistas.
2. Consoante determinação contida no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 o prazo prescricional das ações que visam a condenação da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originarem. In casu, a ação fora proposta em novembro de 2016 e pleiteia verbas não pagas pela edilidade entre os anos de 2012 até 2016. Preliminar afastada.
3. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 333, II, do CPC/73. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o
Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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