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Jurisprudência


TJCE 0016461-95.2006.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência dos locatários, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário. II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes dos arts. 1.500 do Código Civil de 1916, 835 do Código Civil 2002 e 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, modificada pela Lei nº 12.112/2009, a depender da época da celebração da avença. III - Não é válida a simples notificação do locador nos contratos celebrados sob a vigência do Estatuto Civil de 1916, pois em seu art. 1.500 estabelecia o citado Codex que a exoneração da fiança deveria ocorrer por meio de ato amigável ou de sentença. IV - Manutenção da responsabilidade da fiadora por todos os débitos decorrentes do pacto por ela garantido até a data da restituição do bem (aluguéis em atraso, acessórios locatícios e custos para reparação de danos). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 13 de março de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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