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Jurisprudência


TJCE 0016511-54.2012.8.06.0020

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA, PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR MEIO QUE FACILITE SUA DIVULGAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA IN ABSTRATO. DIFAMAÇÃO. PENA MENOR QUE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PELO PROVIMENTO 1. Embora, tratando-se de ação penal privada, em que o ordenamento jurídico confere ao querelante apenas a legitimidade para a persecução penal contra o querelado, o direito de punir (ius puniendi) continua exclusivo do Estado, de modo que a prescrição permanece regulada pelos prazos das ações penais públicas. 2. Dessarte, trancorrido prazo superior a 03(três) anos entre a data do recebimento da queixa-crime (11/11/14) e a data desta sessão de julgamento, sem que tenha havido sentença condenatória, e tendo em conta o máximo da pena in abstrato prevista para o delito de injúria, qual seja, 06(seis) meses de detenção, prescrita está a pretensão punitiva do Estado, autorizando a extinção da punibilidade do querelado, na forma dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, na égide da Lei nº 12.234/10. 3. Persistindo na queixa-crime apenas o delito de difamação, cuja pena final não supera 02(dois) anos de detenção, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, competente para o processo e julgamento do feito, com fulcro no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 e art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e conceder-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade do crime de injúria pela prescrição superveniente, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, ante sua competência para processar e julgar o delito remanescente, com fulcro no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 e art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Difamação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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