TJCE 0016566-49.2016.8.06.0154
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DESATUALIZADO E ELABORADO PELA PARTE ADVERSA, SEM APONTAR ONDE RESIDE O ALEGADO EXCESSO. DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados unicamente em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
2. Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
3. Na espécie, inobstante a embargante tenha declarado o valor que entende devido (R$24.217,71), referido montante baseou-se em planilha datada de 26/01/2015, enquanto a ação foi proposta em 22/09/2016, portanto, totalmente desatualizada. Não se trata, in casu, de pequena defasagem temporal, mas de um lapso de um ano e oito meses, o que justifica, processualmente, a rejeição de plano dos embargos.
3. Ademais, a memória de cálculo deverá discriminar o método, as fórmulas e os valores utilizados pela parte embargante para a obtenção do valor que considera correto, comprovando, dessa forma, o excesso de execução. Tais formalidades, porém, não foram observadas na espécie, uma vez que a planilha apresentada pela embargante é um demonstrativo elaborado pelo próprio exequente, sem apontar exatamente onde reside o alegado excesso.
4. Nestes termos, se a embargante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de memória de cálculo do valor que entende correto devidamente atualizada, apontando onde incorre em erro o valor executado, deve suportar os efeitos de sua desídia, não podendo se falar em reconhecimento deste excesso, em virtude da suposta existência de cobrança abusiva.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DESATUALIZADO E ELABORADO PELA PARTE ADVERSA, SEM APONTAR ONDE RESIDE O ALEGADO EXCESSO. DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados unicamente em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
2. Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
3. Na espécie, inobstante a embargante tenha declarado o valor que entende devido (R$24.217,71), referido montante baseou-se em planilha datada de 26/01/2015, enquanto a ação foi proposta em 22/09/2016, portanto, totalmente desatualizada. Não se trata, in casu, de pequena defasagem temporal, mas de um lapso de um ano e oito meses, o que justifica, processualmente, a rejeição de plano dos embargos.
3. Ademais, a memória de cálculo deverá discriminar o método, as fórmulas e os valores utilizados pela parte embargante para a obtenção do valor que considera correto, comprovando, dessa forma, o excesso de execução. Tais formalidades, porém, não foram observadas na espécie, uma vez que a planilha apresentada pela embargante é um demonstrativo elaborado pelo próprio exequente, sem apontar exatamente onde reside o alegado excesso.
4. Nestes termos, se a embargante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de memória de cálculo do valor que entende correto devidamente atualizada, apontando onde incorre em erro o valor executado, deve suportar os efeitos de sua desídia, não podendo se falar em reconhecimento deste excesso, em virtude da suposta existência de cobrança abusiva.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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