TJCE 0016607-97.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que transportava referida arma para proteger sua vida, já que vinha recebendo ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumentar que incorrera em erro de tipo, vez que desconhecia tratar-se de arma de uso restrito.
2. No entanto, não se pode reconhecer a excludente de ilicitude de estado de necessidade, tendo em vista que a mesma aplica-se apenas aos casos extremados, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era exigível.
3. Da análise dos autos, observa-se que não restou caracterizado o alegado estado de necessidade. Ademais, é do conhecimento comum da sociedade a proibição de portar armas sem licença ou autorização da autoridade competente.
4. A mera alegação de desconhecimento de ser a arma de uso restrito não é capaz de determinar a desclassificação do delito do art. 16, da Lei 10.826/03, para o tipo previsto no art. 14 do mesmo dispositivo legal. Cabe à parte o ônus de provar ter agido o réu sob o erro de tipo invocado, circunstância não verificada na espécie.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0016607-97.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson Alves Ferreira Gonçalves e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que transportava referida arma para proteger sua vida, já que vinha recebendo ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumentar que incorrera em erro de tipo, vez que desconhecia tratar-se de arma de uso restrito.
2. No entanto, não se pode reconhecer a excludente de ilicitude de estado de necessidade, tendo em vista que a mesma aplica-se apenas aos casos extremados, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era exigível.
3. Da análise dos autos, observa-se que não restou caracterizado o alegado estado de necessidade. Ademais, é do conhecimento comum da sociedade a proibição de portar armas sem licença ou autorização da autoridade competente.
4. A mera alegação de desconhecimento de ser a arma de uso restrito não é capaz de determinar a desclassificação do delito do art. 16, da Lei 10.826/03, para o tipo previsto no art. 14 do mesmo dispositivo legal. Cabe à parte o ônus de provar ter agido o réu sob o erro de tipo invocado, circunstância não verificada na espécie.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0016607-97.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson Alves Ferreira Gonçalves e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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