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Jurisprudência


TJCE 0016607-97.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que transportava referida arma para proteger sua vida, já que vinha recebendo ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumentar que incorrera em erro de tipo, vez que desconhecia tratar-se de arma de uso restrito. 2. No entanto, não se pode reconhecer a excludente de ilicitude de estado de necessidade, tendo em vista que a mesma aplica-se apenas aos casos extremados, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era exigível. 3. Da análise dos autos, observa-se que não restou caracterizado o alegado estado de necessidade. Ademais, é do conhecimento comum da sociedade a proibição de portar armas sem licença ou autorização da autoridade competente. 4. A mera alegação de desconhecimento de ser a arma de uso restrito não é capaz de determinar a desclassificação do delito do art. 16, da Lei 10.826/03, para o tipo previsto no art. 14 do mesmo dispositivo legal. Cabe à parte o ônus de provar ter agido o réu sob o erro de tipo invocado, circunstância não verificada na espécie. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0016607-97.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson Alves Ferreira Gonçalves e o Ministério Público do Estado do Ceará ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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