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Jurisprudência


TJCE 0016797-61.2011.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. 1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à pena e ao regime de cumprimento imposto. 2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, mesmo assim, afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de 2 anos). Aqui, importante ressaltar que o procedimento adotado pelo julgador de piso mostrou-se incorreto, vez que é sabido que só se pode exasperar a pena base do condenado se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias ou as suas consequências ensejarem maior reprovabilidade. 3. Sob este fundamento, poder-se-ia extrair que a sanção deveria ser redimensionada ao mínimo legal, o que só não ocorrerá na espécie em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, que permite que o órgão ad quem reanalise as provas colhidas ao longo do processo e apresente nova fundamentação referente à fixação da pena, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes. 4. Dito isto, tem-se que deve ser mantido o desvalor do vetor "culpabilidade", vez que o delito foi cometido na companhia de 03 (três) menores de idade, o que denota maior reprovabilidade na ação do acusado, extrapolando os limites do tipo penal e da qualificadora de concurso de agentes, já que para a configuração da mesma se exige apenas a presença de mais de um autor para a execução do crime, independente de ser imputável ou inimputável. Quanto às demais vetoriais (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), tem-se que não há nos autos nenhum elemento que permita o desvalor das mesmas, razão pela qual devem ficar neutras, buscando-se evitar o bis in idem. 5. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 6. Na 2ª fase da dosimetria da pena, necessário se faz aplicar as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, pois o acusado, que era menor de 21 anos na data dos fatos, assumiu a prática do delito perante a autoridade judiciária. 7. Fica a sanção do réu redimensionada de 04 (quatro) anos de reclusão para o montante mínimo de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, observando-se aqui o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reduz-se a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, para que obedeça a mesma proporção da pena privativa de liberdade. 9. No que tange ao regime de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção imposto enquadre o caso no teor do art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, o fato de a culpabilidade do réu ter sido considerada desfavorável (tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal) justifica a imposição do regime intermediário, conforme feito pelo juízo de piso. Precedentes. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 10. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 04 (quatro) anos de reclusão, para 02 (dois) anos de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (17/12/2013), vez que o mesmo era menor de 21 anos na data do fato, com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, artigo 114, II, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0016797-61.2011.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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