TJCE 0016847-87.2011.8.06.0151
APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. AFIXAÇÃO DE PLACA DE OUTRO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na compreensão da jurisprudência, a substituição das placas originais de automóvel tipifica o ilícito do art. 311, do CPB, constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Precedente do STJ.
2. Aquele que troca as placas de veículo de forma a tentar burlar a fiscalização ofende a fé pública e a credibilidade depositada na regularidade dos sinais identificadores de veículos.
3. O elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador do veículo, independentemente de finalidade específica.
4. Recurso conhecido mas desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. AFIXAÇÃO DE PLACA DE OUTRO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na compreensão da jurisprudência, a substituição das placas originais de automóvel tipifica o ilícito do art. 311, do CPB, constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Precedente do STJ.
2. Aquele que troca as placas de veículo de forma a tentar burlar a fiscalização ofende a fé pública e a credibilidade depositada na regularidade dos sinais identificadores de veículos.
3. O elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador do veículo, independentemente de finalidade específica.
4. Recurso conhecido mas desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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