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Jurisprudência


TJCE 0016848-08.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO (TELEATENDENTE DO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - CIOPS) E O DANO SOFRIDO. CONDUTA QUE NÃO FOI GRAVOSA O SUFICIENTE A PONTO DE GERAR DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se a controvérsia em saber se o tratamento dispensado pela teleatendente do CIOPS à autora/apelante, que à época dos fatos contava com 09 (nove) anos de idade, em razão de ligação que efetuou ao CIOPS (190), configurou dano moral. 2. A responsabilidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, para configurar-se, necessária a comprovação da conduta comissiva/omissiva do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade. 3. Pois bem. Observa-se da prova dos autos (degravação), que a teleatendente do CIOPS, em momento algum buscou ofender a autora/apelante, tão somente, diante da insistência desta em continuar a ligação, entendeu tratar-se de um trote, fato bastante corriqueiro nesse tipo de serviço. Diante disso, buscou, de forma mais incisiva, dissuadi-la a desligar o telefone, informando que ligaria para o número 190 (cento e noventa) da polícia e que aquela ligação desnecessária estaria atrapalhando o serviço. 4. Embora conste, ainda, dos autos, laudo médico elaborado por um Clinico Geral/ Gerontologista, prova unilateral, o qual refere que autora/apelante evolui, desde de 2010, para transtorno compatível com transtorno de personalidade emocionalmente estável – tipo Boderline, referido laudo não apresenta maiores esclarecimentos quanto à causa do transtorno, de forma a não nos fornecer subsídio seguro sobre a origem da doença, nos impossibilitando concluir se tal se deveu, ou não, ao episódio ocorrido em 2005. 5. Ademais, segundo depoimentos testemunhais, a autora/apelante, depois de uma semana, voltou a ser uma criança normal. Verifica-se, ainda, que toda a situação noticiada nos presentes autos deveu-se a um único contato telefônico, cuja teleatendente do CIOPS buscou tão somente admoestar a autora/apelante, o que nos leva a crer que a situação vivenciada somente implicou em irritação e mero aborrecimento, decorrentes de sensibilidade exacerbada, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. 6. Destarte, não havendo prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente público, muito menos se o transtorno psicológico sofrido pela autora/apelante é decorrente do fato narrado na inicial, ônus do autor, a teor do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual. 7. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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