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Jurisprudência


TJCE 0017125-69.2013.8.06.0070

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO EM 1º GRAU. CONSTATAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA DISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando o recurso de apelação for interposto pelo Estado do Ceará, como terceiro prejudicado, a fim de questionar apenas a verba honorária arbitrada em favor de defensor dativo, inexistindo, portanto, qualquer recuso da Acusação e Defesa, o apelo não poderá ser inadmitido pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que há impedimentos quanto a emissão da guia definitiva, isto porque é possível a emissão de guia provisória, quando se verificar que a análise recursal não trará prejuízos para o réu. 2. Recurso conhecido e PROVIDO, para admitir que a apelação interposta pelo Estado do Ceará, seja devidamente processada e, posteriormente, encaminhados os autos para esta e. Corte de Justiça, a fim de que seja analisado o apelo interposto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0017125-69.2013.8.06.0070, em que é recorrente o Estado do Ceará e recorrido Antônio Marcos Bomfim Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO. Fortaleza, 17 de outubro de 2017. Des. Francisco Linconl Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Crateús
Comarca : Crateús
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