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Jurisprudência


TJCE 0017167-48.2013.8.06.0158

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. REPRIMENDA REDUZIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ. 4. Com efeito, é desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. 5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou "transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem do acusado pelos policiais militares, o delito já havia se consumado com o "trazer consigo" ou "transportar" drogas (no caso, um tablete de maconha pesando 17g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 6. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa e, muito embora tenha o réu negado a narcotraficância, apesar de ter admitido a propriedade da maconha, a qual seria destinada, segundo ele, exclusivamente ao consumo próprio, vê-se que as provas demonstram, com segurança, que a droga, nas circunstâncias em que foi apreendida (tablete), possuía finalidade mercantil, notadamente pelos firmes e esclarecedores testemunhos prestados pelos policiais civis que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do réu, os quais afirmaram que já haviam prendido o acusado outras vezes pela mesma prática delitiva, tanto que ao ser preso, o apelante usufruía de liberdade provisória concedida após relaxamento de prisão em face da mesma prática delitiva. 7. Ademais, que cumpria à defesa o ônus da prova do elemento subjetivo alegado em favor do recorrente, consistente na posse de droga para uso próprio, o que não fez. Assim sendo, a manutenção da condenação aplicada ao réu, pela prática do delito de tráfico de drogas, é medida que se impõe ante o acervo probatório carreado aos autos. 8. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence. 9. Destarte, remanescendo desfavorável ao réu uma circunstância judicial (culpabilidade), deve-se redimensionar a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância. 10. Não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração, ficando a sanção definitiva redimensionada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e mais 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 11. Recurso de apelação conhecido e improvido. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, mantidas as demais disposições da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, fica redimensionada a pena imposta. Fortaleza, 5 de junho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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