TJCE 0017244-49.2016.8.06.0062
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/2006), os três últimos também nas penas do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e o último ainda nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei n. 10.826/2003) (fls. 318/226).
2. A defesa requereu (a) o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade em sede de antecipação de tutela recursal, (b) a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena de Francisco da Silva Santos, (c) a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento de que as penas aplicadas foram injustas.
3. Analisa-se o pedido de declaração de nulidade da sentença a título de preliminar, mas para rejeitá-la, uma vez que o magistrado de piso, após dosar a pena dos acusados, fixou o regime inicial fechado para o seu cumprimento em relação a todos eles.
4. Não se encontra nenhum elemento que denote que a ré Maria Liziane de Souza Carneiro tivesse conhecimento da droga encontrada no imóvel abandonado cerca de 7 kg de entorpecentes e que fizesse concluir que ela era membro de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvida dessa acusação, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
5. Por outro lado, restou demonstrado que a recorrente morava no imóvel onde foram encontrados dinheiro (R$ 3.457,00 em espécie e R$ 406,2 em moedas), droga (0,27 g de cocaína) e outros objetos ilícitos, bem como que ela tinha conhecimento da referida substância, razão pela qual cometeu o delito de tráfico na modalidade "ter em depósito", devendo a condenação nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 ser mantida em vista as circunstâncias do caso concreto.
6. Quanto ao crime de tráfico em relação ao réu Jeorge Souza da Silva, tem-se que a condenação deve ser mantida considerando que o réu confessou, na investigação preliminar, que estava dividindo a droga na casa abandonada e que teria fugido quando a polícia chegou ao bairro, fato devidamente confirmado pelos depoimentos dos policiais prestados no inquérito e durante a instrução processual.
7. Em relação ao crime de associação para o tráfico, restou demonstrado que o elemento subjetivo se encontra devidamente demonstrado nos autos, principalmente, pelo depoimento de Davi Braga Lima Medeiros ao apontar que, de acordo com informações prestadas pelo próprio Jeorge no momento da prisão, ele e Damião recebiam drogas de Jonas David e vendiam em suas casas, bem como que precisavam realizar o pagamento pelos entorpecentes às segundas-feiras (mídia digital).
8. Ademais, embora o réu tenha negado em juízo, o policial Davi Braga Lima Medeiros declarou que Jeorge informou que o acusado David fornecia armas para que ele e Damião vendessem a droga, sendo que a grande quantidade de entorpecentes e os petrechos apreendidos reforçam a conclusão da existência de estabilidade e permanência da associação.
9. Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou demonstrado pela apreensão de uma pistola, calibre 380, carregador e 19 unidades de munições do mesmo calibre (fls. 18/20), quando da operação que culminou a prisão em flagrante do referido réu.
10. Em relação aos recorrentes Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro, não restou demonstrado que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas do Bairro Alto Luminoso em Cascavel/CE, bem como não há comprovação de que a associação criminosa que atuava naquele bairro vinha sendo, de fato, monitorando, razão pela qual a absolvição dos referidos acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LIZIANE DE SOUZA CARNEIRO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
11. Com exceção da natureza da droga (cocaína), todos os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base da recorrente Maria Liziane Carneiro dizem respeito à droga apreendida na casa abandonada e no modus operandi da associação criminosa, da qual não há provas de que a recorrente fazia parte.
12. Assim, ante a ínfima quantidade de droga apreendida no duplex em que estava Liziane (0,27 g), mas levando em conta os efeitos deletérios da cocaína que ensejam a valoração negativa e preponderante da circunstância atinente à natureza da droga (art. 42, Lei n. 11.343/2006), redimensiona-se a pena-base de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
13. Dada a pequena quantidade de droga apreendida (0,27 g de cocaína), os bons antecedentes e a primariedade da ré, bem como a informação de que ela matinha uma "confecção" em sua residência, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo (2/3), a fim de redimensionar a pena definitiva fixada quanto ao crime de tráfico de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e a pequena quantidade da droga apreendida (0,27 g), entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
15. Os argumentos lançados para negativar os vetores da natureza e quantidade da droga mostraram-se idôneos, uma vez que o juízo a quo apontou que foram apreendidos mais de 6 kg de várias especies de droga, dentre elas cocaína e crack, conhecidas pelos seus efeitos deletérios.
16. A culpabilidade, por seu turno, foi negativada sob o argumento de que "os acusados mantinham laboratório de drogas, sendo um grupo bem organizado, cujos lucros e vendas eram de grande monta", ocorre que não restou demonstrado que a casa abandonada tratava-se de um "laboratório de drogas", mas sim de um local onde os entorpecentes eram distribuídos; a organização do grupo, por sua vez, não ultrapassou as elementares próprias da associação, bem como a maior lucratividade do comércio de drogas decorre da própria quantidade e natureza das substâncias, as quais já foram devidamente valoradas em momento anterior.
17. Embora entenda-se que os argumentos lançados para dar traço negativo à conduta social do réu não foram idôneos, tem-se que, ante o amplo efeito devolutivo da apelação, mantém-se a valoração desfavorável deve ser mantida em decorrência da participação efetiva da população na apuração do delito e, especialmente, na prisão réu, demonstrando que o apelante não era benquisto na comunidade onde vivia.
18. O traço negativo dado à personalidade do réu merece ser decotado, uma vez que o magistrado singular a negativou sob o argumento de que "a conduta social [do réu] era voltada ao cometimento de delitos", o que não encontra respaldo nos autos, bem como porque a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente. Doutrina.
19. Não restou demonstrado nos autos que o apelante era fornecedor de drogas (mas vendedor), que o imóvel onde a droga foi encontrada tratava-se de laboratório ou que se tratava de ponto de distribuição bem estruturada, razão pela qual os referidos fundamentos não servem in casu para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
20. Embora, nos casos em que as armas apreendidas serviam para garantir a mercancia da droga, aplica-se o princípio da consunção e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n 11.343/06 ao delitos de tráfico e associação, tem-se que na espécie o referido entendimento agravaria a sanção do réu, o que é vedado em sede de recurso exclusivo da defesa.
21. Tendo a primeira instância condenado o réu em concurso material pelos crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo, não se mostra correto considerar elementos dos outros crimes para exasperar a pena dos delitos conexos, sob pena de bis in idem.
22. Assim, na primeira fase, remanescendo três circunstâncias judiciais negativas (a natureza dos entorpecentes, a conduta social do agente e quantidade da droga), cuja preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais tem previsão no art. 42 da Lei 11.343/2006, entende-se pelo redimensionamento da pena-base do crime de tráfico de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 928 dias-multa e do crime de associação para o tráfico de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1075 dias-multa para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa.
23. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), na medida em que a confissão extrajudicial do recorrente foi utilizada para sustentar o decreto condenatório, ficando a pena intermediária do crime de tráfico redimensionada para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e a do delito de associação para o tráfico fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
24. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva do tráfico de drogas redimensionada de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e, quanto ao crime de associação para o tráfico, fica a sanção redimensionada de 8 (oito) anos e 3 (três) de reclusão e 1075 (mil e setenta e cinco) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
25. Pelas mesmas razões expostas anteriormente quando da dosimetria das penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, mantém-se a valoração negativa da conduta social (item 17) e afasta-se a da personalidade (item 18).
26. A vetorial negativa referente às circunstâncias do crime também deve ser afastada porque, embora tenha sido encontrado um carregador e munição da pistola no duplex, a arma estava sendo portada pelo recorrente quando da prisão, não havendo prova nos autos de que, de fato, o recorrente estava guardando a arma em residência onde habitavam os filhos de sua companheira.
27. Assim, na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (conduta social), entendo pelo redimensionamento da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de 3 anos de reclusão e 100 dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 32 dias-multa.
28. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), fixando a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em observância ao teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA.
30. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes não idênticos, deve-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade fixadas para cada um deles, ficando a pena total do réu redimensionada de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2.385 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.518 (mil, quinhentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
31. Considerando o quantum de pena fixado, bem como a valoração negativa de circunstâncias judicias, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', §3º, do Código Penal Brasileiro.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFERIMENTO QUANTO AOS RÉU ABSOLVIDOS. ART. 670 DO CPP. DEFERIMENTO TAMBÉM EM RELAÇÃO À RÉ QUE TEVE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO ABERTO E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME E DA REFERIDA SANÇÃO COM A PRISÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E PETRECHOS PARA VENDA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
32. Em consequência da absolvição, os réus Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro devem ser postos em liberdade, nos termos do art. 670 do Código de Processo Penal.
33. Quanto à ré Liziane de Souza Carneiro, tem-se que a redução da pena imposto, com a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, impõe a revogação da preventiva, vez que o citado regime e as penas restritivas de direitos são incompatíveis com a prisão cautelar.
34. Conforme se observa, o magistrado de piso fundamentou a prisão preventiva (mantida pelos mesmos fundamentos na sentença) pela grande quantidade e variedade de droga apreendida, instrumentos para a distribuição e venda dos entorpecentes e material bélico, o que, de fato, mostra-se suficiente para manter a preventiva com esteio na garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
35. Ante o exposto, deve o recorrente Jeorge Souza da Silva manter-se preso preventivamente, pelo menos, até o exaurimento da jurisdição nesta instância, momento em que será admitida a execução provisória da pena, sem o necessário preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, conforme entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos pedidos liminares das ADCs n. 43 e 44, no julgamento do HC n. 126.292/SP e no ARE n. 964.246, este pela sistemática da repercussão geral.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS BENS DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
36. Mantém-se a decisão que determinou o perdimento das armas, acessórios, munições, balanças e prato apreendidos em favor da União por constituírem instrumentos do crime (art. 91, 'a', CPB), bem como do valor em espécie apreendido no duplex por constituir proveito do crime (art. 63 da Lei 11.343/2006).
37. Quanto aos demais bens, pelo menos por ora, não devem sofrer a declaração de perdimento em favor da União, vez que o feito está suspenso com relação ao acusado Jonas David, bem como o Ministério Público, caso forme a opinio delicti com relação à Damião, deverá ajuizar nova ação penal, sendo possível, portanto, a produção de mais provas no que toca a origem desses bens.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0017244-49.2016.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/2006), os três últimos também nas penas do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e o último ainda nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei n. 10.826/2003) (fls. 318/226).
2. A defesa requereu (a) o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade em sede de antecipação de tutela recursal, (b) a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena de Francisco da Silva Santos, (c) a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento de que as penas aplicadas foram injustas.
3. Analisa-se o pedido de declaração de nulidade da sentença a título de preliminar, mas para rejeitá-la, uma vez que o magistrado de piso, após dosar a pena dos acusados, fixou o regime inicial fechado para o seu cumprimento em relação a todos eles.
4. Não se encontra nenhum elemento que denote que a ré Maria Liziane de Souza Carneiro tivesse conhecimento da droga encontrada no imóvel abandonado cerca de 7 kg de entorpecentes e que fizesse concluir que ela era membro de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvida dessa acusação, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
5. Por outro lado, restou demonstrado que a recorrente morava no imóvel onde foram encontrados dinheiro (R$ 3.457,00 em espécie e R$ 406,2 em moedas), droga (0,27 g de cocaína) e outros objetos ilícitos, bem como que ela tinha conhecimento da referida substância, razão pela qual cometeu o delito de tráfico na modalidade "ter em depósito", devendo a condenação nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 ser mantida em vista as circunstâncias do caso concreto.
6. Quanto ao crime de tráfico em relação ao réu Jeorge Souza da Silva, tem-se que a condenação deve ser mantida considerando que o réu confessou, na investigação preliminar, que estava dividindo a droga na casa abandonada e que teria fugido quando a polícia chegou ao bairro, fato devidamente confirmado pelos depoimentos dos policiais prestados no inquérito e durante a instrução processual.
7. Em relação ao crime de associação para o tráfico, restou demonstrado que o elemento subjetivo se encontra devidamente demonstrado nos autos, principalmente, pelo depoimento de Davi Braga Lima Medeiros ao apontar que, de acordo com informações prestadas pelo próprio Jeorge no momento da prisão, ele e Damião recebiam drogas de Jonas David e vendiam em suas casas, bem como que precisavam realizar o pagamento pelos entorpecentes às segundas-feiras (mídia digital).
8. Ademais, embora o réu tenha negado em juízo, o policial Davi Braga Lima Medeiros declarou que Jeorge informou que o acusado David fornecia armas para que ele e Damião vendessem a droga, sendo que a grande quantidade de entorpecentes e os petrechos apreendidos reforçam a conclusão da existência de estabilidade e permanência da associação.
9. Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou demonstrado pela apreensão de uma pistola, calibre 380, carregador e 19 unidades de munições do mesmo calibre (fls. 18/20), quando da operação que culminou a prisão em flagrante do referido réu.
10. Em relação aos recorrentes Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro, não restou demonstrado que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas do Bairro Alto Luminoso em Cascavel/CE, bem como não há comprovação de que a associação criminosa que atuava naquele bairro vinha sendo, de fato, monitorando, razão pela qual a absolvição dos referidos acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LIZIANE DE SOUZA CARNEIRO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
11. Com exceção da natureza da droga (cocaína), todos os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base da recorrente Maria Liziane Carneiro dizem respeito à droga apreendida na casa abandonada e no modus operandi da associação criminosa, da qual não há provas de que a recorrente fazia parte.
12. Assim, ante a ínfima quantidade de droga apreendida no duplex em que estava Liziane (0,27 g), mas levando em conta os efeitos deletérios da cocaína que ensejam a valoração negativa e preponderante da circunstância atinente à natureza da droga (art. 42, Lei n. 11.343/2006), redimensiona-se a pena-base de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
13. Dada a pequena quantidade de droga apreendida (0,27 g de cocaína), os bons antecedentes e a primariedade da ré, bem como a informação de que ela matinha uma "confecção" em sua residência, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo (2/3), a fim de redimensionar a pena definitiva fixada quanto ao crime de tráfico de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e a pequena quantidade da droga apreendida (0,27 g), entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
15. Os argumentos lançados para negativar os vetores da natureza e quantidade da droga mostraram-se idôneos, uma vez que o juízo a quo apontou que foram apreendidos mais de 6 kg de várias especies de droga, dentre elas cocaína e crack, conhecidas pelos seus efeitos deletérios.
16. A culpabilidade, por seu turno, foi negativada sob o argumento de que "os acusados mantinham laboratório de drogas, sendo um grupo bem organizado, cujos lucros e vendas eram de grande monta", ocorre que não restou demonstrado que a casa abandonada tratava-se de um "laboratório de drogas", mas sim de um local onde os entorpecentes eram distribuídos; a organização do grupo, por sua vez, não ultrapassou as elementares próprias da associação, bem como a maior lucratividade do comércio de drogas decorre da própria quantidade e natureza das substâncias, as quais já foram devidamente valoradas em momento anterior.
17. Embora entenda-se que os argumentos lançados para dar traço negativo à conduta social do réu não foram idôneos, tem-se que, ante o amplo efeito devolutivo da apelação, mantém-se a valoração desfavorável deve ser mantida em decorrência da participação efetiva da população na apuração do delito e, especialmente, na prisão réu, demonstrando que o apelante não era benquisto na comunidade onde vivia.
18. O traço negativo dado à personalidade do réu merece ser decotado, uma vez que o magistrado singular a negativou sob o argumento de que "a conduta social [do réu] era voltada ao cometimento de delitos", o que não encontra respaldo nos autos, bem como porque a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente. Doutrina.
19. Não restou demonstrado nos autos que o apelante era fornecedor de drogas (mas vendedor), que o imóvel onde a droga foi encontrada tratava-se de laboratório ou que se tratava de ponto de distribuição bem estruturada, razão pela qual os referidos fundamentos não servem in casu para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
20. Embora, nos casos em que as armas apreendidas serviam para garantir a mercancia da droga, aplica-se o princípio da consunção e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n 11.343/06 ao delitos de tráfico e associação, tem-se que na espécie o referido entendimento agravaria a sanção do réu, o que é vedado em sede de recurso exclusivo da defesa.
21. Tendo a primeira instância condenado o réu em concurso material pelos crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo, não se mostra correto considerar elementos dos outros crimes para exasperar a pena dos delitos conexos, sob pena de bis in idem.
22. Assim, na primeira fase, remanescendo três circunstâncias judiciais negativas (a natureza dos entorpecentes, a conduta social do agente e quantidade da droga), cuja preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais tem previsão no art. 42 da Lei 11.343/2006, entende-se pelo redimensionamento da pena-base do crime de tráfico de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 928 dias-multa e do crime de associação para o tráfico de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1075 dias-multa para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa.
23. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), na medida em que a confissão extrajudicial do recorrente foi utilizada para sustentar o decreto condenatório, ficando a pena intermediária do crime de tráfico redimensionada para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e a do delito de associação para o tráfico fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
24. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva do tráfico de drogas redimensionada de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e, quanto ao crime de associação para o tráfico, fica a sanção redimensionada de 8 (oito) anos e 3 (três) de reclusão e 1075 (mil e setenta e cinco) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
25. Pelas mesmas razões expostas anteriormente quando da dosimetria das penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, mantém-se a valoração negativa da conduta social (item 17) e afasta-se a da personalidade (item 18).
26. A vetorial negativa referente às circunstâncias do crime também deve ser afastada porque, embora tenha sido encontrado um carregador e munição da pistola no duplex, a arma estava sendo portada pelo recorrente quando da prisão, não havendo prova nos autos de que, de fato, o recorrente estava guardando a arma em residência onde habitavam os filhos de sua companheira.
27. Assim, na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (conduta social), entendo pelo redimensionamento da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de 3 anos de reclusão e 100 dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 32 dias-multa.
28. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), fixando a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em observância ao teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA.
30. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes não idênticos, deve-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade fixadas para cada um deles, ficando a pena total do réu redimensionada de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2.385 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.518 (mil, quinhentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
31. Considerando o quantum de pena fixado, bem como a valoração negativa de circunstâncias judicias, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', §3º, do Código Penal Brasileiro.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFERIMENTO QUANTO AOS RÉU ABSOLVIDOS. ART. 670 DO CPP. DEFERIMENTO TAMBÉM EM RELAÇÃO À RÉ QUE TEVE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO ABERTO E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME E DA REFERIDA SANÇÃO COM A PRISÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E PETRECHOS PARA VENDA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
32. Em consequência da absolvição, os réus Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro devem ser postos em liberdade, nos termos do art. 670 do Código de Processo Penal.
33. Quanto à ré Liziane de Souza Carneiro, tem-se que a redução da pena imposto, com a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, impõe a revogação da preventiva, vez que o citado regime e as penas restritivas de direitos são incompatíveis com a prisão cautelar.
34. Conforme se observa, o magistrado de piso fundamentou a prisão preventiva (mantida pelos mesmos fundamentos na sentença) pela grande quantidade e variedade de droga apreendida, instrumentos para a distribuição e venda dos entorpecentes e material bélico, o que, de fato, mostra-se suficiente para manter a preventiva com esteio na garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
35. Ante o exposto, deve o recorrente Jeorge Souza da Silva manter-se preso preventivamente, pelo menos, até o exaurimento da jurisdição nesta instância, momento em que será admitida a execução provisória da pena, sem o necessário preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, conforme entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos pedidos liminares das ADCs n. 43 e 44, no julgamento do HC n. 126.292/SP e no ARE n. 964.246, este pela sistemática da repercussão geral.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS BENS DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
36. Mantém-se a decisão que determinou o perdimento das armas, acessórios, munições, balanças e prato apreendidos em favor da União por constituírem instrumentos do crime (art. 91, 'a', CPB), bem como do valor em espécie apreendido no duplex por constituir proveito do crime (art. 63 da Lei 11.343/2006).
37. Quanto aos demais bens, pelo menos por ora, não devem sofrer a declaração de perdimento em favor da União, vez que o feito está suspenso com relação ao acusado Jonas David, bem como o Ministério Público, caso forme a opinio delicti com relação à Damião, deverá ajuizar nova ação penal, sendo possível, portanto, a produção de mais provas no que toca a origem desses bens.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0017244-49.2016.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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