TJCE 0017312-25.2012.8.06.0034
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o esbulho de terreno praticado pelo apelado.
2. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
3. Como bem asseverou o Juízo a quo dormita nos autos provas de que o apelado detém, de forma evidente, a posse do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, eis que o terreno da presente querela corresponde ao estacionamento da barraca de praia chamada "O Louro", sendo este utilizado desta forma desde os idos de 1987. Cumpre ressaltar que a testemunha Roberto Augusto de Gurgel Caracas Filho, afirmou ter ido na barraca de praia e que o veículo era estacionadona sobredita área. Outras provas constantes nos fólios indicam que a utilização da área em litígio é ainda mais antiga, sobretudo quando se analisa o depoimento da testemunha Francisco Laurindo de Almeida, colhe-se a informação de que a referida testemunha abriu um depósito no ano de 1982 e que por volta de 1983 começou a fornecer, ao apelado, materiais para o aterramento, reformas e melhorias de acesso ao estacionamento da barraca, a qual já ocupava a área.
4. Conclui-se que o apelado detém a posse do imóvel em litígio há mais de 29 (vinte nove) anos, através das declarações das testemunhas e das provas colacionadas aos autos, desta forma, é notório que a ação reintegratória não pode ser julgada procedente.
5. Assim, impõe-se a consequente manutenção da sentença vergastada, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a existência da posse anterior à do recorrido.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0017312-25.2012.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o esbulho de terreno praticado pelo apelado.
2. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
3. Como bem asseverou o Juízo a quo dormita nos autos provas de que o apelado detém, de forma evidente, a posse do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, eis que o terreno da presente querela corresponde ao estacionamento da barraca de praia chamada "O Louro", sendo este utilizado desta forma desde os idos de 1987. Cumpre ressaltar que a testemunha Roberto Augusto de Gurgel Caracas Filho, afirmou ter ido na barraca de praia e que o veículo era estacionadona sobredita área. Outras provas constantes nos fólios indicam que a utilização da área em litígio é ainda mais antiga, sobretudo quando se analisa o depoimento da testemunha Francisco Laurindo de Almeida, colhe-se a informação de que a referida testemunha abriu um depósito no ano de 1982 e que por volta de 1983 começou a fornecer, ao apelado, materiais para o aterramento, reformas e melhorias de acesso ao estacionamento da barraca, a qual já ocupava a área.
4. Conclui-se que o apelado detém a posse do imóvel em litígio há mais de 29 (vinte nove) anos, através das declarações das testemunhas e das provas colacionadas aos autos, desta forma, é notório que a ação reintegratória não pode ser julgada procedente.
5. Assim, impõe-se a consequente manutenção da sentença vergastada, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a existência da posse anterior à do recorrido.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0017312-25.2012.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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