TJCE 0017422-76.2013.8.06.0070
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado.
2. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é condição automática da relação de consumo, pois, no caso não há condição de hipossuficiência processual que socorra o recorrente com a distribuição invertida do dever de provar que o transtorno relatado ultrapassou a esfera do aborrecimento e atingiu atributos da personalidade.
3. Ademais, o dano moral pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
4. Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela.
5. Depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo da aquisição de produto apontado como inservível ao consumo, custo do qual pode ser reparado com a devolução do dinheiro referente ao pagamento do serviço não prestado a contento, contudo, não é essa a pretensão do recorrente e não se constata a concretização de lesão à quaisquer dos atributos de personalidade, inexiste, portanto, a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0017422-76.2013.8.06.0070, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado.
2. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é condição automática da relação de consumo, pois, no caso não há condição de hipossuficiência processual que socorra o recorrente com a distribuição invertida do dever de provar que o transtorno relatado ultrapassou a esfera do aborrecimento e atingiu atributos da personalidade.
3. Ademais, o dano moral pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
4. Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela.
5. Depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo da aquisição de produto apontado como inservível ao consumo, custo do qual pode ser reparado com a devolução do dinheiro referente ao pagamento do serviço não prestado a contento, contudo, não é essa a pretensão do recorrente e não se constata a concretização de lesão à quaisquer dos atributos de personalidade, inexiste, portanto, a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0017422-76.2013.8.06.0070, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús