TJCE 0017479-94.2013.8.06.0070
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. TIM INFINITY PRÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINAL E INTERRUPÇÃO DAS LIGAÇÕES. MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença de fls. 60/66, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de TIM CELULAR S/A, que julgou improcedente o pleito autoral, com base no art. 269, I, CPC/73, bem como condenou o promovente ao pagamento na sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que " todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
IV - In casu, embora tenha existido a falha na prestação do serviço, conforme, inclusive, constatou a ANATEL, em parecer anexado ao recurso apelatório, não visualiza-se um resultado danoso que venha a configurar a reparação de dano de ordem imaterial, conforme sabiamente fundamentado na decisão do Eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, ao afirmar que "Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela".
V Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0017479-94.2013.8.06.0070, em que configura como apelante JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. TIM INFINITY PRÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINAL E INTERRUPÇÃO DAS LIGAÇÕES. MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença de fls. 60/66, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de TIM CELULAR S/A, que julgou improcedente o pleito autoral, com base no art. 269, I, CPC/73, bem como condenou o promovente ao pagamento na sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que " todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
IV - In casu, embora tenha existido a falha na prestação do serviço, conforme, inclusive, constatou a ANATEL, em parecer anexado ao recurso apelatório, não visualiza-se um resultado danoso que venha a configurar a reparação de dano de ordem imaterial, conforme sabiamente fundamentado na decisão do Eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, ao afirmar que "Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela".
V Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0017479-94.2013.8.06.0070, em que configura como apelante JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
Mostrar discussão