TJCE 0017499-25.2018.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ALCANÇADOS. EXAMES CRIMINOLÓGICO, PSICOLÓGICO E SOCIAL QUE APONTAM IDONEIDADE DO REEDUCANDO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, ESTE ASSEGURADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. Agravo conhecido e desprovido.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, os resultados dos exames pertinentes, nos quais se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a necessidade de acompanhamento adequado, o qual foi devidamente assegurado na decisão hostilizada.
4. Ademais, o agravado encontrava-se recluso em regime fechado há mais de 03 (seis) anos e 09 (nove) meses, de modo que já contava com tempo superior ao necessário para o alcance do benefício, não se concebendo que permaneça segregado em condição tão gravosa quando, no decorrer de todo o procedimento executório, apresentou bom comportamento carcerário e todos os exames periciais tiveram resultado favorável à progressão, embora alertassem para a necessidade de garantir ao reeducando o exercício de atividade laborativa.
5. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0017499-25.2018.8.06.0000, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, através da qual se deferiu ao apenado Rogério Pires de Sousa, o benefício da progressão de regime para o semiaberto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ALCANÇADOS. EXAMES CRIMINOLÓGICO, PSICOLÓGICO E SOCIAL QUE APONTAM IDONEIDADE DO REEDUCANDO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, ESTE ASSEGURADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. Agravo conhecido e desprovido.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, os resultados dos exames pertinentes, nos quais se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a necessidade de acompanhamento adequado, o qual foi devidamente assegurado na decisão hostilizada.
4. Ademais, o agravado encontrava-se recluso em regime fechado há mais de 03 (seis) anos e 09 (nove) meses, de modo que já contava com tempo superior ao necessário para o alcance do benefício, não se concebendo que permaneça segregado em condição tão gravosa quando, no decorrer de todo o procedimento executório, apresentou bom comportamento carcerário e todos os exames periciais tiveram resultado favorável à progressão, embora alertassem para a necessidade de garantir ao reeducando o exercício de atividade laborativa.
5. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0017499-25.2018.8.06.0000, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, através da qual se deferiu ao apenado Rogério Pires de Sousa, o benefício da progressão de regime para o semiaberto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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