main-banner

Jurisprudência


TJCE 0017533-83.2007.8.06.0001

Ementa
Processo: 0017533-83.2007.8.06.0001 - Apelação Apelante/Apelado: Francisco Ivanildo Silva e Fundação Sistel de Seguridade Social- SISTEL PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SISTEL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMULAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO N.º 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. APOSENTADORIA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DE 57 (CINQUENTA E SETE) ANOS DE IDADE. MONTANTE INTEGRAL. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal julgou o mérito dos apelos interpostos pelas partes promovente e promovida, que se insurgiram contra a sentença da lavra do juízo da 23ª Vara Cível, sendo, por conseguinte, interposto Recurso Especial. 2- O Ministro Raul Araújo Filho, relator do mencionado Recurso Especial, entendeu que o pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, por conseguinte, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal referentes às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; Destarte, fora concedido provimento ao pedido do recorrente. Apelos devolvido a este tribunal para reanálise da matéria. 3- Afastada a prescrição do fundo de direito, tem-se que o cerne da questão diz respeito à legalidade, ou não, do redutor etário previsto no decreto n.º 81.240/78 e no Regulamento do Plano de Benefício Sistel, vigente à época do requerimento da aposentação. 4- Ora, o benefício de suplementação de aposentadoria concedido ao autor é de natureza antecipada, vez que requereu o benefício antes de ter completado 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não fazendo, por conseguinte, jus ao recebimento integral do benefício. 5- Sabe-se que o redutor etário, previsto no Regulamento do Plano e no Decreto n.º 81.240/78, tem por objetivo equilibrar a equação financeira/atuarial da entidade de previdência privada, sendo, por conseguinte, correta a aplicação nos casos de antecipação da aposentadoria, cuja suplementação pode ser concedida independentemente de cumprida a exigência do requisito idade, que é de 57 (cinquenta e sete) anos. No caso dos autos, o beneficiário deve suportar a redução proporcional respectiva do benefício, cuja inobservância malfere o princípio da paridade entre custeio e benefício, consagrado no art.202 de nossa Carta Magna. 6- Logo, a sentença vergastada se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, que reconhece a regularidade da aplicação do redutor etário para o cálculo do benefício de aposentadoria suplementar antecipada quando o beneficiário não houver cumprido o requisito referente à idade mínima para a concessão do benefício integral (Decreto n.º 81.240/78). 7- Apelo interposto pela parte promovida. Conhecido e desprovido: afastada a prescrição do fundo de direito. Decisão do STJ. 8- Apelo interposto pela parte promovente. Conhecido e desprovido. Aplicação do redutor etário. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão