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Jurisprudência


TJCE 0017640-30.2007.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. PROVIDO. MULTAS DE TRÂNSITO AUTUADAS PELA AMC. AUTARQUIA ESTADUAL QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO E COBRANÇA DAS MULTAS, MAS PELA CENTRALIZAÇÃO E EMISSÃO DO CRLV. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO DETRAN/CE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a demanda, reconhecendo a irregularidade nas notificações expedidas pelos Promovidos, inobservando o estampado na Súmula nº. 312 do STJ, anulando as multas decorrentes e condenando os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o Detran/CE pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva , vez que não fora o órgão expedidor das notificações e multas que culminaram no bloqueio do licenciamento do veículo da Autora. No mérito, argui que não lhe compete proceder com a averiguação da regularidade das informações que lhe são fornecidas pelos órgãos públicos, devendo limitar sua atuação ao que prevê expressamente as normas de trânsito brasileiras. 3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante no atinente à sua ilegitimidade passiva "ad causam". Esta Corte, com respaldo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou por diversas vezes no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. 4. Com efeito, a medida que se impõe é o reconhecimento da ilegitimidade passiva do referido Departamento de Trânsito, na medida em que as multas questionadas foram confeccionadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC. Precedentes STJ e TJCE. 5. Posto isto, resta prejudicada a análise meritória questionada pelo Apelante, ante o acolhimento da preliminar suscitada, devendo ser reformada a sentença promanada apenas para para reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" do DETRAN/CE, não havendo se falar em qualquer exigência relativa às custas e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0017640-30.2007.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, restando prejudicado o exame das razões de mérito do inconformismo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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