TJCE 0017679-94.2014.8.06.0158
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Não houve manifestação no acórdão sobre o excesso de prazo na prisão do acusado.
2. Infere-se da leitura dos autos que o acusado está preso desde 18 de novembro de 2013, ou seja, a quase quatro anos. A sentença foi declarada nula em razão de erro in procedendo, porquanto o laudo toxicológico definitivo somente foi juntado aos autos após a apresentação das contrarrazões, o que prejudica o direito de defesa do acusado.
3. Assim, tendo em vista o tempo de prisão provisória do acusado - 4 (quatro) anos; o fato da sentença o ter condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oitos) meses de reclusão, bem como o fato de, em tese, aplicando-se a detração penal, o acusado já teria direito a progredir de regime, o relaxamento da prisão é medida que se impõe. Omissão suprida para decretar o relaxamento da prisão de EDUARDO YANEZ DA SILVA.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0017679-94.2014.8.06.0158/50000, em que figuram como partes EDUARDO YANEZ DA SILVA e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Não houve manifestação no acórdão sobre o excesso de prazo na prisão do acusado.
2. Infere-se da leitura dos autos que o acusado está preso desde 18 de novembro de 2013, ou seja, a quase quatro anos. A sentença foi declarada nula em razão de erro in procedendo, porquanto o laudo toxicológico definitivo somente foi juntado aos autos após a apresentação das contrarrazões, o que prejudica o direito de defesa do acusado.
3. Assim, tendo em vista o tempo de prisão provisória do acusado - 4 (quatro) anos; o fato da sentença o ter condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oitos) meses de reclusão, bem como o fato de, em tese, aplicando-se a detração penal, o acusado já teria direito a progredir de regime, o relaxamento da prisão é medida que se impõe. Omissão suprida para decretar o relaxamento da prisão de EDUARDO YANEZ DA SILVA.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0017679-94.2014.8.06.0158/50000, em que figuram como partes EDUARDO YANEZ DA SILVA e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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