TJCE 0017685-51.2016.8.06.0055
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PRISÃO DOMICILIAR DETERMINADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora não haja previsão expressa no artigo 117, da LEP acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados que se encontrem em regime aberto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.".
2- Na hipótese, o agravado foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo o magistrado primevo destacado que não há na Comarca, tampouco na região, Casa do Albergado e, mais, que a cadeia pública local não reúne condições estruturais necessárias para o cumprimento da pena em regime aberto, por absoluta imposição de segurança pública, de maneira que, até o fornecimento de vaga no sistema penitenciário estadual em estabelecimento penal adequado ou implantação na Comarca, ou na região, de Casa de Albergado ou similar, o apenado deverá cumprir a pena no regime domiciliar, sujeitando-se a imposição das condições estabelecidas na decisão recorrida. Precedentes.
3- Agravo conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PRISÃO DOMICILIAR DETERMINADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora não haja previsão expressa no artigo 117, da LEP acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados que se encontrem em regime aberto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.".
2- Na hipótese, o agravado foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo o magistrado primevo destacado que não há na Comarca, tampouco na região, Casa do Albergado e, mais, que a cadeia pública local não reúne condições estruturais necessárias para o cumprimento da pena em regime aberto, por absoluta imposição de segurança pública, de maneira que, até o fornecimento de vaga no sistema penitenciário estadual em estabelecimento penal adequado ou implantação na Comarca, ou na região, de Casa de Albergado ou similar, o apenado deverá cumprir a pena no regime domiciliar, sujeitando-se a imposição das condições estabelecidas na decisão recorrida. Precedentes.
3- Agravo conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
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