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Jurisprudência


TJCE 0017705-54.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA ELEVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ. 2. Revisada, de ofício, a pena imposta ao recorrente, reconhecida como inidôneas a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, personalidade e motivos do crime, e fazendo incidir sobre a reprimenda, na terceira etapa da dosimetria, as causas de aumento do uso de arma e concurso de agentes, a nova sanção atingiu patamar superior ao estabelecido na sentença de primeiro grau, o que é vedado pelo princípio non reformatio in pejus, vez que se trata de recurso exclusivo da Defesa. 3. Recurso improvido, mantidas as penas impostas na condenação, em obediência ao princípio non reformatio in pejus. - ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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