main-banner

Jurisprudência


TJCE 0017762-09.2008.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ermelino de Oliveira Rocha Junior contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (após a detração, restou o período de 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto), e 12 (doze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP). 2. Em síntese, requer o apelante que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sejam consideradas na segunda fase do processo dosimétrico para fins de diminuição da pena imposta, compensando uma delas com a agravante de ter sido o crime cometido contra criança. 3. Em relação a tal pedido, tem-se que o recurso merece provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida – 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, devem ser reduzidas para o patamar de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, e 8 (oito) dias-multa, pois o Magistrado de piso utilizou-se como um dos fundamentos para a prolação do édito condenatório a confissão exarada pelo ora apelante (vide especificamente fls. 129/130), razão pela qual deveria ter aplicado, na segunda fase do processo dosimétrico a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP. Do mesmo modo, deveria ter sido aplicada a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP, pois, conforme boletim individual de fl. 32, o apelante nasceu em 24/04/1989, oportunidade em que, na data do delito – 12/10/2008, o mesmo possuía 19 anos de idade. Assim, é de se compensar a atenuante da menoridade com a agravante do crime ter sido praticado contra criança (art. 61, II, h, do CP), oportunidade em que a pena retroage para o seu patamar mínimo (4 – quatro anos) haja vista o sentenciante ter fixado a pena-base em seu mínimo legal. Em razão da compensação acima mencionada ter resultado na fixação da pena em seu patamar mínimo, deixo de aplicar redução de pena ante o reconhecimento da confissão espontânea, pois tal procedimento resultaria em ofensa à súmula 231 do STJ. 4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de se reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual fixo no patamar de 8 (oito) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão