TJCE 0017847-25.2016.8.06.0062
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. dOSIMETRIAS. EXACERBAÇÕES DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME MANTIDO. PENAs PECUNIÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A despeito de todo o alegado pelo apelante, as circunstâncias em que se deu a apreensão de 542,90g de cocaína, além de seu conhecido envolvimento com o mundo do tráfico, denota que o estupefaciente era destinado ao comércio espúrio.
2. O apelante, devidamente interrogado, optou por não confessar. Retarguiu, em suma, como era de se esperar, que a droga não lhe pertencia, mas sim a menor Bruna. Entretanto, tem-se que, aliados aos depoimentos dos policiais e a prova pericial, há a notícia de denúncias anônimas dando conta da atividade de traficância exercida pelo réu, motivo este, inclusive, que também colaborou para se desvendar a conduta delitiva.
3. As dosimetrias procedidas na sentença guerreada foram arbitradas com espeque na bem fundamentada valoração da natureza e da quantidade de substância entorpecente, bem como na personalidade e conduta social maculadas, tudo em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando a discricionariedade vinculada ao livre convencimento motivado do julgador.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida, a arma encontrada na residência do réu e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes.
5. A pena definitiva do apelante deve ser cumprida no regime inicial fechado em face das circunstâncias judicias desfavoráveis (personalidade e conduta social), da natureza e da quantidade de cocaína apreendida, mostrando-se desinfluente no caso concreto o cômputo das prisões provisórias na determinação do regime prisional.
6. Com relação às penas pecuniárias, não se verifica qualquer exorbitância nos quanta estabelecidos pelo juiz sentenciante, não só porque guardaram a devida proporcionalidade com as admoestações físicas fixadas, mas também porque se mostram, primo visu, perfeitamente compatíveis com a situação econômica do réu (art. 60 do CPB).
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. dOSIMETRIAS. EXACERBAÇÕES DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME MANTIDO. PENAs PECUNIÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A despeito de todo o alegado pelo apelante, as circunstâncias em que se deu a apreensão de 542,90g de cocaína, além de seu conhecido envolvimento com o mundo do tráfico, denota que o estupefaciente era destinado ao comércio espúrio.
2. O apelante, devidamente interrogado, optou por não confessar. Retarguiu, em suma, como era de se esperar, que a droga não lhe pertencia, mas sim a menor Bruna. Entretanto, tem-se que, aliados aos depoimentos dos policiais e a prova pericial, há a notícia de denúncias anônimas dando conta da atividade de traficância exercida pelo réu, motivo este, inclusive, que também colaborou para se desvendar a conduta delitiva.
3. As dosimetrias procedidas na sentença guerreada foram arbitradas com espeque na bem fundamentada valoração da natureza e da quantidade de substância entorpecente, bem como na personalidade e conduta social maculadas, tudo em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando a discricionariedade vinculada ao livre convencimento motivado do julgador.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida, a arma encontrada na residência do réu e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes.
5. A pena definitiva do apelante deve ser cumprida no regime inicial fechado em face das circunstâncias judicias desfavoráveis (personalidade e conduta social), da natureza e da quantidade de cocaína apreendida, mostrando-se desinfluente no caso concreto o cômputo das prisões provisórias na determinação do regime prisional.
6. Com relação às penas pecuniárias, não se verifica qualquer exorbitância nos quanta estabelecidos pelo juiz sentenciante, não só porque guardaram a devida proporcionalidade com as admoestações físicas fixadas, mas também porque se mostram, primo visu, perfeitamente compatíveis com a situação econômica do réu (art. 60 do CPB).
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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