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Jurisprudência


TJCE 0017847-25.2016.8.06.0062

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. dOSIMETRIAS. EXACERBAÇÕES DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME MANTIDO. PENAs PECUNIÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA HÍGIDA. 1. A despeito de todo o alegado pelo apelante, as circunstâncias em que se deu a apreensão de 542,90g de cocaína, além de seu conhecido envolvimento com o mundo do tráfico, denota que o estupefaciente era destinado ao comércio espúrio. 2. O apelante, devidamente interrogado, optou por não confessar. Retarguiu, em suma, como era de se esperar, que a droga não lhe pertencia, mas sim a menor Bruna. Entretanto, tem-se que, aliados aos depoimentos dos policiais e a prova pericial, há a notícia de denúncias anônimas dando conta da atividade de traficância exercida pelo réu, motivo este, inclusive, que também colaborou para se desvendar a conduta delitiva. 3. As dosimetrias procedidas na sentença guerreada foram arbitradas com espeque na bem fundamentada valoração da natureza e da quantidade de substância entorpecente, bem como na personalidade e conduta social maculadas, tudo em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando a discricionariedade vinculada ao livre convencimento motivado do julgador. 4. A natureza e a quantidade de droga apreendida, a arma encontrada na residência do réu e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5. A pena definitiva do apelante deve ser cumprida no regime inicial fechado em face das circunstâncias judicias desfavoráveis (personalidade e conduta social), da natureza e da quantidade de cocaína apreendida, mostrando-se desinfluente no caso concreto o cômputo das prisões provisórias na determinação do regime prisional. 6. Com relação às penas pecuniárias, não se verifica qualquer exorbitância nos quanta estabelecidos pelo juiz sentenciante, não só porque guardaram a devida proporcionalidade com as admoestações físicas fixadas, mas também porque se mostram, primo visu, perfeitamente compatíveis com a situação econômica do réu (art. 60 do CPB). 7. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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