TJCE 0018029-44.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000 E ESTEJA EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA. SÚMULA 539 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 É válida a capitalização mensal de juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2 No caso concreto, verifica-se que o contrato foi firmado em 11/08/2008, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,01% ao ano, percentual abaixo da média praticada pelo mercado à época da contratação.
3 Não há previsão de cobrança da comissão de permanência na avença, sendo exigido a título de encargos moratórios apenas juros de mora de 1% e multa de 2%.
4 Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0018029-44.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000 E ESTEJA EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA. SÚMULA 539 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 É válida a capitalização mensal de juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2 No caso concreto, verifica-se que o contrato foi firmado em 11/08/2008, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,01% ao ano, percentual abaixo da média praticada pelo mercado à época da contratação.
3 Não há previsão de cobrança da comissão de permanência na avença, sendo exigido a título de encargos moratórios apenas juros de mora de 1% e multa de 2%.
4 Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0018029-44.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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