TJCE 0018116-53.2016.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Interposto pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o pleito restou concedido em 01 de junho de 2016.
2. Ao deferir o benefício da liberdade provisória ao recorrido, mediante cautelares, consignou o Juiz processante, acertadamente, que a constatação de que a natureza do crime imputado ao réu, delito de perigo abstrato, não o capitulava entre as infrações de natureza grave, possuindo sobredito tipo penal, portanto, pena abstrata cuja monta máxima não justificava prolongado período de prisão cautelar e que, in casu, já durava aproximadamente 09 (nove) meses.
3. O acautelamento provisório é medida que deve se adotar em casos excepcionais, pois a regra vigente no Estado Democrático de Direito é a liberdade. Ademais não há notícia nos autos de que o acusado teria voltado a delinquir ou que tenha descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas. Em semelhante contexto, diversamente do que sustenta o recorrente, entende-se que a liberdade do recorrido não põe em risco a ordem pública, a ponto de justificar seu encarceramento provisório.
4. O recorrido se encontra solto há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, não havendo notícia nos autos de que tenha reiterado práticas delitivas, atentado contra a ordem pública ou prejudicado o regular processamento da instrução criminal, de modo que a manutenção de sua soltura é medida que se impõe.
5. Ainda que se considere que, quando da soltura do acusado, não havia excesso de prazo na formação da culpa, não se revela possível a decretação da prisão preventiva do recorrido neste momento processual. A ação penal de origem ainda se encontra na fase de instrução, sendo designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
6. Liberdade provisória mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0018116-53.2016.8.06.0001, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Rafael da Silva Pacheco.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Interposto pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o pleito restou concedido em 01 de junho de 2016.
2. Ao deferir o benefício da liberdade provisória ao recorrido, mediante cautelares, consignou o Juiz processante, acertadamente, que a constatação de que a natureza do crime imputado ao réu, delito de perigo abstrato, não o capitulava entre as infrações de natureza grave, possuindo sobredito tipo penal, portanto, pena abstrata cuja monta máxima não justificava prolongado período de prisão cautelar e que, in casu, já durava aproximadamente 09 (nove) meses.
3. O acautelamento provisório é medida que deve se adotar em casos excepcionais, pois a regra vigente no Estado Democrático de Direito é a liberdade. Ademais não há notícia nos autos de que o acusado teria voltado a delinquir ou que tenha descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas. Em semelhante contexto, diversamente do que sustenta o recorrente, entende-se que a liberdade do recorrido não põe em risco a ordem pública, a ponto de justificar seu encarceramento provisório.
4. O recorrido se encontra solto há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, não havendo notícia nos autos de que tenha reiterado práticas delitivas, atentado contra a ordem pública ou prejudicado o regular processamento da instrução criminal, de modo que a manutenção de sua soltura é medida que se impõe.
5. Ainda que se considere que, quando da soltura do acusado, não havia excesso de prazo na formação da culpa, não se revela possível a decretação da prisão preventiva do recorrido neste momento processual. A ação penal de origem ainda se encontra na fase de instrução, sendo designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
6. Liberdade provisória mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0018116-53.2016.8.06.0001, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Rafael da Silva Pacheco.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza