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Jurisprudência


TJCE 0018309-68.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO DA COMARCA DE FORTALEZA PARA A COMARCA DE CAUCAIA OBJETIVANDO FACILITAR A REINSERÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS VÍNCULOS NA COMARCA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAUCAIA. FAMÍLIA DO REEDUCANDO QUE RESIDE EM FORTALEZA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA. O cerne da questão cinge-se em saber qual é o juízo competente para o cumprimento da pena imposta ao reeducando, após sua progressão ao regime semiaberto, se o juízo da condenação (o suscitado, na Comarca de Caucaia) ou o juízo onde se iniciou o cumprimento da pena (o suscitante, na Comarca de Fortaleza), onde reside a família do reeducando. Para resolução do impasse, importa considerar, primeiramente, os objetivos buscados pela Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 1º, estabelece que devem ser observadas condições para a harmônica integração social do condenado. Nesse ponto, doutrina e jurisprudência comungam o entendimento de que, havendo possibilidade, deve ser oportunizado ao reeducando o cumprimento da reprimenda na comarca onde residem seus familiares, como forma de conferir efetividade à política de ressocialização objeto da Lei de Execução Penal. Quanto ao tema, o STJ pacificou seu entendimento no sentido de que "tendo o acusado família constituída, trabalho e vida social no Juízo da execução, sua transferência para o Juízo sentenciante não se mostra a medida mais adequada, a teor do que dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal". "CC 129.757/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014) Importa considerar, outrossim, os interesses do reeducando, que estava cumprindo a pena em regime fechado na Comarca de Fortaleza, e após obtida a progressão para o regime semiaberto, sem que houvesse qualquer requerimento de sua parte, fora transferido à Comarca de Caucaia, porque, de acordo com o Juízo Suscitante, não haveriam vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sustentando ainda que o reeducando residiria na Comarca de Caucaia, o que facilitaria sua ressocialização. Na hipótese, a documentação acostada aos fólios demonstrou que o reeducando possui vínculos na Comarca de Fortaleza, onde residem sua companheira e filhos. Dessarte, sem olvidar da problemática apontada pelos magistrados quanto à inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, considerando a situação do reeducando, e, tendo como propósito cumprir os objetivos estampados na Lei de Execução Penal como forma de facilitar a reinserção social do reeducando, medida mais adequada à resolução do conflito em exame é declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. Conflito conhecido para determinar a competência da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito, para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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